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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5015870-40.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5015870-40.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA.

1. Ocorre omissão quando o julgado deixa de apreciar tese relevante deduzida pela parte, impondo-se suprir a lacuna referente às inovações introduzidas pela Lei nº 13.606/2018 no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002.

2. A apuração de responsabilidade de terceiro por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é válida e fundamentada em lei, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

3. A inclusão de corresponsável no polo passivo da execução fiscal e na respectiva CDA após o PARR, em razão de dissolução irregular da sociedade, não configura a alteração de sujeito passivo vedada pela Súmula 392 do STJ, mas legítimo acréscimo de codevedor com responsabilidade apurada pela Fazenda Pública.

4. Diante da higidez da apuração administrativa e da regular inclusão da sócia na CDA, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para negar provimento ao agravo de instrumento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuir-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.