Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002308-95.2025.4.03.6314

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5002308-95.2025.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, a Secretaria do Juízo deverá expedir o necessário para pagamento dos atrasados nos termos da proposta homologada. Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002308-95.2025.4.03.6314 AUTOR: DAIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA DA SILVA GONCALVES FERREIRA - SP534277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, ofereceu acordo nos termos da proposta de ID 584117639. A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, a Secretaria do Juízo deverá expedir o necessário para pagamento dos atrasados nos termos da proposta homologada. Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente