Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000504-80.2025.4.03.6124 AUTOR: GRASIELI TEIXEIRA BARALDI FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JHOM EVERTON BARROS LOPES - MS24320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no caso de auxílio por incapacidade temporária depende da existência de previsão técnica expressa no laudo pericial. O juiz somente deve fixar a DCB quando o perito indicar prazo estimado de recuperação; na ausência dessa informação, o benefício deve perdurar até que o INSS, mediante nova perícia administrativa, ateste a recuperação da capacidade laborativa, não sendo admissível fixar data presumida. Ademais, conforme o Tema 246/TNU (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), quando houver fixação de prazo, deve-se garantir ao segurado prazo mínimo de 30 dias, a contar da implantação do benefício, para requerer sua prorrogação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Já a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. Idade avançada e atividade habitual única ou preponderante: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota. Quadro-resumo: Critérios para caracterização da incapacidade e espécie de benefício Critério / Situação Descrição técnica Espécie de benefício cabível Fundamento legal/jurisprudencial Observações relevantes (a) Critério médico-pericial Avalia a extensão da incapacidade com base no laudo técnico emitido pelo perito judicial. - Total e permanente → Aposentadoria por incapacidade permanente \ Total e temporária → Auxílio por incapacidade temporária \ Parcial e permanente → Auxílio-acidente | Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86 | É o primeiro critério a ser observado; reflete a análise estritamente médica. | | (b) Condições sociais, pessoais, econômicas e culturais | Permite reclassificação do tipo de incapacidade, mesmo quando o laudo aponta incapacidade parcial, se fatores sociais inviabilizarem a reabilitação. | Aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que o laudo seja de incapacidade parcial. | Tema 274 da TNU (PEDILEF nº 2007.72.95.00.8483/SC) | Admite aposentadoria quando a incapacidade parcial compromete de modo relevante a funcionalidade social do segurado. | | Doenças estigmatizantes ou de grande impacto funcional | Incapacidade parcial e permanente em doenças que restringem a inserção social e laboral. | Aposentadoria por incapacidade permanente | Tema 274/TNU | Aplica-se inclusive a doenças diversas do HIV, desde que limitem a vida social e o acesso ao trabalho. | | Idade avançada e atividade habitual única ou preponderante | Segurado de idade elevada e com experiência laboral restrita a uma única atividade. | Aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que o laudo indique incapacidade parcial. | Jurisprudência pacífica da TNU e TRFs (interpretação social do Tema 274) | Nessas hipóteses, a reabilitação é considerada remota ou inviável, justificando a aposentadoria | Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 468248849 e 560209620) O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, desde agosto de 2016 (ID 468248849), levando em consideração o grave diagnóstico de paraplegia crural pós-quadro infeccioso agudo em coluna vertebral e mielopatia da medula espinhal. A parte autora apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (ID 551440889), apontando preenchimento inadequado e incongruências metodológicas, especialmente quanto ao registro de testes ortopédicos periféricos como "negativos" (Trendelenburg, Jobe, Gerber, Phalen, entre outros) em paciente totalmente paraplégica e cadeirante, além de omissão quanto às sequelas graves de bexiga e intestino neurogênicos. Diante disso, este Juízo converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos periciais (ID 558692664). Em manifestação complementar (ID 560209620), o perito judicial Dr. Daniel Tadeu Cabral Delegá reconheceu expressamente a ocorrência de erros materiais de preenchimento, retificando os resultados dos testes físicos de "negativo" para "PREJUDICADO", confirmando que a autora apresenta espasticidade intensa em membros inferiores, dissinergia esfincteriana com necessidade de cateterismo vesical diário (cerca de 5 vezes) e anestesia em membro inferior esquerdo e hipoestesia em membro inferior direito. O INSS, por sua vez, impugnou o laudo (ID 556948283), sustentando que em demanda anterior (processo nº 1010580-29.2019.8.26.0189) a perícia realizada em 25/01/2020 havia concluído por incapacidade total e temporária pelo prazo de 12 meses (fls. 65/77 do ID 556948286). Contudo, os esclarecimentos periciais prestados no laudo complementar (ID 560209620) rechaçaram de forma fundamentada as objeções da autarquia. O perito judicial asseverou que desde 2016 a paciente já se encontrava em situação de paraplegia, quadro irreversível que vem se agravando ao longo do tempo, conforme amplamente corroborado pela documentação médica da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação (ID 370878424), restando plenamente consolidada a incapacidade total e permanente desde a data de início da incapacidade (DII) fixada em 10/08/2016. Ademais, o perito judicial confirmou que a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (adicional de 25%) faz-se presente desde a mesma DII (ID 560209620), dada a total dependência da autora para os atos da vida cotidiana decorrente da paraplegia e das graves sequelas neurogênicas. No tocante à carência, a dispensa do período de carência de 12 (doze) meses é imperativa, visto que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, moléstia expressamente elencada no rol de isenção do art. 151 da Lei nº 8.213/91, conforme reconhecido pelo próprio INSS em perícia médica administrativa (ID 371358842 e ID 370878429) e confirmado pelo v. acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ID 577696565). Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acrescida do adicional de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 32), acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 26/08/2016 (DER do NB 615.598.486-0); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB (26/08/2016), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (17/06/2025), autorizada a compensação/desconto dos valores pagos administrativamente a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.874.761-3) implantado por força de tutela provisória (ID 414725719). As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor do proveito econômico obtido na causa é notoriamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Considerando a probabilidade do direito evidenciada e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal