Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, em demanda que visa ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente a períodos já analisados em ação anterior transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em nome próprio, afasta a coisa julgada formada em ação anterior; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o reconhecimento de tempo especial com base em documentação que poderia ter sido produzida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem reconhece corretamente a ocorrência de coisa julgada, pois a ação anterior apreciou o mérito da controvérsia, com análise específica dos períodos laborados e da alegada especialidade. A decisão anterior conclui pela ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com base na insuficiência e inadequação dos documentos apresentados, caracterizando julgamento de mérito. A pretensão atual reproduz os mesmos períodos, atividade e pedido, mantendo inalterado o núcleo fático-jurídico da demanda. A juntada de novo PPP não configura fato novo apto a afastar a coisa julgada, pois se trata de prova que poderia ter sido produzida na ação anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria com base em documentos complementares ou substitutivos, nos termos do art. 508 do CPC. Admitir a reiteração da demanda com base em prova nova implicaria esvaziar a autoridade da decisão transitada em julgado e permitir a perpetuação da controvérsia. O entendimento do STJ sobre coisa julgada secundum eventum probationis (Tema 629) não se aplica quando há efetiva apreciação do mérito com base no conjunto probatório disponível. Mantém-se a extinção do feito e majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de períodos e atividades já apreciados em decisão de mérito transitada em julgado. 2. A apresentação de novo documento que poderia ter sido produzido anteriormente não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis não se verifica quando houve análise substancial das provas no processo anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 508; 1.011; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.