Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000657-34.2020.4.03.6110

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000657-34.2020.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PPP. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DOCUMENTOS CONFLITANTES (PPP, CTPS E CNIS). EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos, reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais e indeferiu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em demanda que visa ao reconhecimento de tempo especial em diversos vínculos empregatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto à apresentação de documentos novos e necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados podem ser reconhecidos como especiais à luz da legislação previdenciária; (iii) determinar se o tempo total reconhecido autoriza a concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de suspensão do feito, pois já houve julgamento do Tema 1.124/STJ, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo foi formulado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350/STF. Afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1991 a 05/02/1993 por ausência de enquadramento por categoria profissional e falta de prova de exposição a agentes nocivos. Em que pese constar na CTPS a anotação de que o autor laborou como eletricista, não há nos autos prova que havia exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. por enquadramento profissional. Reconhece-se a especialidade do período de 01/07/1994 a 02/01/1996 com base no PPP que comprova exposição habitual ao agente calor acima dos limites legais, sendo desnecessária prova de tensão elétrica. Mantém-se o reconhecimento parcial da especialidade do período de 01/03/1996 a 05/03/1997 em razão da exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, sendo irrelevante a metodologia de aferição adotada. Reconhece-se a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2004 em razão da exposição a ruído superior a 85 dB, conforme limites legais vigentes. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito dos períodos laborados na empresa KMD Automação Industrial Ltda., diante das inconsistências entre PPP, CTPS e CNIS . Reconhece-se a especialidade do período de 01/09/2015 a 25/02/2016 em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Reconhece-se a especialidade do período de 01/03/2016 a 26/09/2019 com base na exposição a ruído superior a 85 dB, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. Conclui-se que o tempo total apurado não atinge os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O interesse de agir em matéria previdenciária exige apenas prévio requerimento administrativo, sendo dispensado seu exaurimento. A apresentação de PPP é suficiente para comprovar a especialidade do labor, presumindo-se verídicas suas informações. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI. A ausência de prova de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts impede o reconhecimento da especialidade por eletricidade. A divergência entre PPP e CNIS impede o reconhecimento do tempo especial, justificando a extinção sem resolução do mérito. A metodologia de aferição do ruído não precisa seguir norma administrativa específica, desde que baseada em laudo técnico idôneo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §7º; art. 195, §5º; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, arts. 485, IV e VI, e 1.040, III; EC 20/1998; EC 103/2019; Decreto 3.048/99; Decreto 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF3, ApCiv 5016193-89.2022.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5002105-62.2017.4.03.6105.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 19/11/2003 a 13/02/2004, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, mantendo, no mais, a r.