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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5037220-24.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5037220-24.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). VALIDADE DO PPP E DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1987 a 04/10/1988, 01/04/1989 a 15/05/1991, 16/09/1991 a 06/11/1996, 02/08/1997 a 06/11/2017 e 07/11/2017 a 11/11/2019. O juízo de origem reconheceu os períodos especiais indicados na inicial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2017). O autor interpôs apelação sustentando que, reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus à concessão da aposentadoria especial, conforme pedido principal formulado na inicial. O INSS apelou arguindo, preliminarmente, nulidade da prova pericial e incompetência da Justiça Federal para apuração técnica das condições de trabalho, bem como a inexistência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. No mérito, requereu a exclusão da especialidade dos períodos reconhecidos, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova pericial e se a Justiça Federal possui competência para determinar e valorar prova técnica em ações previdenciárias que discutem a especialidade da atividade laboral; (ii) verificar se restou comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos indicados; (iii) definir se o conjunto probatório autoriza a concessão de aposentadoria especial; (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os critérios de fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal possui competência para examinar a especialidade das atividades laborais em demandas previdenciárias, sendo admissível a produção de prova pericial judicial quando necessária para esclarecer as condições de trabalho, inexistindo nulidade na realização da perícia técnica determinada pelo juízo. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de outros documentos técnicos previstos na legislação previdenciária, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pelo empregador, sem prejuízo da produção de prova pericial para elucidação das condições ambientais de trabalho. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (princípio tempus regit actum), sendo considerados especiais os períodos de exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos caracteriza atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa prevista no Anexo 13 da NR‑15 do Ministério do Trabalho, independentemente da aferição quantitativa da concentração do agente nocivo. A indicação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual no PPP não afasta automaticamente a especialidade da atividade quando não demonstrada a efetiva neutralização da nocividade, especialmente nos casos de exposição ao agente físico ruído e a agentes químicos potencialmente cancerígenos. No caso concreto, os PPPs apresentados e a prova pericial judicial confirmaram a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos, circunstâncias que justificam o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controvertidos. Comprovado o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos até a data do requerimento administrativo, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. Nos termos da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo — como ocorreu no caso, em razão da perícia judicial realizada para comprovação da exposição a agentes nocivos — o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária. A verba honorária fixada na sentença deve ser reduzida para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no art. 85 do CPC e à orientação consolidada na Súmula 111 do STJ, por se mostrar excessivo o percentual anteriormente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor provida para conceder o benefício de aposentadoria especial. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e reduzir os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A Justiça Federal possui competência para determinar a produção de prova pericial e apurar as condições de trabalho em ações previdenciárias que discutem o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida da autarquia previdenciária. A fixação dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve observar os limites do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo possível a redução do percentual quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §§5º e 6º, e 201, §1º. CPC/2015, arts. 375, 1.011 e 85. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70. Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995. TRF3, ApReeNec 1773938‑0008160‑27.2011.4.03.6105; TRF3, ApelRemNec 5001515‑80.2020.4.03.6105.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (06/11/2017), DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida e reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam