Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ E TEMA 350/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso excepcional com determinação de juízo de retratação, em que se analisa acórdão da Sétima Turma à luz do Tema 1.124/STJ, envolvendo ação previdenciária na qual a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi apresentada apenas em juízo, tendo o julgado postergado a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema 1.124/STJ quanto ao interesse de agir e à necessidade de prévio requerimento administrativo devidamente instruído; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a documentação essencial é apresentada apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação somente se justifica quando o acórdão recorrido diverge de precedente vinculante do STF ou do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O acórdão recorrido não contraria o Tema 1.124/STJ, tendo, ao revés, determinado a aplicação de sua tese. As teses dos Temas 350/STF e 1.124/STJ devem ser interpretadas de forma conciliada, sem sobreposição do entendimento do STJ ao do STF. O interesse de agir depende da verificação concreta da conduta do segurado e do INSS, considerando eventual desídia na apresentação de documentos ou omissão administrativa na sua complementação. Não há como se extinguir o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, considerando se tratar de juízo de retratação em sede de recurso excepcional da parte autora. Quando a documentação essencial ao reconhecimento do direito não é apresentada na via administrativa, mas apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação exige demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e precedente vinculante dos tribunais superiores. 2. O interesse de agir em matéria previdenciária deve ser analisado à luz da suficiência da instrução do requerimento administrativo e da conduta das partes. 3. A apresentação de documentação essencial apenas em juízo desloca o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação. 4. As teses dos Temas 350/STF e 1.124/STJ devem ser aplicadas de forma harmonizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995.