Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DE REVISÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM QUAISQUER EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão embargado. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. 4. No caso em exame, não há contradição ou obscuridade alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. No entanto, acolho a alegação de omissão tão-somente quanto ao pedido de redução de honorários advocatícios sucumbenciais, sem, no entanto, modificar o já decidido - tendo em vista que a fixação se encontra totalmente de acordo com a legislação processual em vigor (artigo 85, § 3º, CPC). 5. Descabe a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, no entanto, qualquer modificação quanto ao já decidido. 7. Tese de julgamento: os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reanálise do mérito da demanda.