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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004800-27.2024.4.03.6110

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5004800-27.2024.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, (i) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil, o pedido da parte autora quanto à análise da especialidade dos períodos de 28/02/2001 a 01/06/2007 e 02/01/2008 a 30/09/2015; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01/10/2015 a 01/11/2016, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1.40. (b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 205.330.253-9) levando-se em consideração o acréscimo de tempo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido no item anterior, com efeitos financeiros a partir da DER (17/07/2023) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia. (c) CONDENAR o INSS a PAGAR, em parcela única e por meio de requisitório, as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, a partir da DER (17/07/2023) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação). (iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. (d) Tendo havido sucumbência recíproca: (d.1) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. (d.2) condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambas do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Tema 1.081 STJ). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004800-27.2024.4.03.6110 AUTOR: SERGIO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por SERGIO BORGES - CPF: 101.339.168-39 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 205.330.253-9) para conversão em Aposentadoria Especial (B46), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Narra a parte autora na inicial (ID. 339177489), que os períodos trabalhados na empresa SIADREX INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (de 28/02/2001 a 01/06/2007 e de 02/01/2008 a 01/11/2016) devem ser reconhecidos como especiais, mediante a apresentação de novos documentos (PPP retificado), sustentando a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (óleo mineral/hidrocarbonetos aromáticos). O autor alega que a especialidade é incontroversa e pugna pela relativização da coisa julgada, uma vez que a demanda anterior (n. 0000536-63.2017.4.03.6315) teria sido instruída com documentação incompleta, agora sanada por PPP retificado. Regularmente citado (ID. 414705862), o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que os períodos ora discutidos foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado nos autos do processo n. 0000536-63.2017.4.03.6315, não sendo possível a rediscussão sob o fundamento de "documento novo". No mérito, sustentou a improcedência do pedido pela regularidade do indeferimento administrativo, bem como pela eficácia dos EPIs fornecidos e inadequação técnica na aferição do ruído (uso simultâneo de NR-15 e NHO-01). Houve réplica (ID. 447636512), na qual a parte autora rebateu a preliminar e reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: COISA JULGADA A parte ré arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0000536-63.2017.4.03.6315. Compulsando os autos, verifica-se que a referida ação, que tramitou perante o JEF de Sorocaba, versou sobre o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais com a consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença proferida naquele feito (ID. 339321437, p. 16-29) julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo períodos de labor especial (10/07/1989 a 12/08/1999, de 01/03/2000 a 27/02/2001, de 28/02/2001 a 01/06/2007 e de 02/01/2008 a 30/09/2015), com concessão de aposentadoria especial. Acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento dos períodos de 28/02/2001 a 01/06/2007 e 02/01/2008 a 30/09/2015 como especiais, e, por consequência, revogaram a ordem de concessão do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora (ID. 339321437, p. 30-33). Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do mencionado acórdão (ID. 339321437, p. 31-32). “[...] De outro lado, quanto aos períodos de 28/2/2001 a 1/6/2007 e 2/1/2008 a 30/9/2015, consta dos PPPs de Arquivo nº 1, fls. 40/41 e 42/43, a exposição aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos”, que, apesar de também estarem na NR-15, Anexo nº 13, que dispensa a análise quantitativa da exposição, não estão da “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos” (LINACH), que torna irrelevante o uso de equipamento de proteção individual eficaz. [...]” A parte autora sustenta a tese da relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), ao argumento de que a apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 19/04/2023 (ID. 339321437, p. 142-143), contando com a existência de ruído acima do limite de tolerância e a presença de óleo mineral, constituem prova nova, apta a permitir a rediscussão do mérito. No caso, a sentença proferida no JEF de Sorocaba analisou o mérito da causa com base nas provas então produzidas, não se tratando de extinção por ausência de provas. A decisão de improcedência, portanto, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A tese da relativização da coisa julgada (secundum eventum probationis), consolidada no Tema 629/STJ, possui aplicação restrita e excepcional aos casos de trabalhadores rurais, dada a sua hipossuficiência probatória, não sendo passível de aplicação analógica para a prova de tempo especial urbano, de natureza eminentemente técnica e documental. A alegação de erro no documento que embasou a primeira decisão e a apresentação de um novo formulário retificado caracterizam as hipóteses de "erro de fato" e "prova nova", cuja arguição é matéria própria e exclusiva da Ação Rescisória, nos termos do art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, via processual adequada para tal fim. Portanto, acolho a preliminar alegada pelo INSS quanto a existência de coisa julgada em relação aos ínterins de 28/02/2001 a 01/06/2007 e 02/01/2008 a 30/09/2015. Passo, então, à análise do período subsequente, isto é, do lapso de 01/10/2015 a 01/11/2016. B) MÉRITO B.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º). Destaca-se, ainda, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variaram ao longo do tempo: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Em relação à técnica de medição, a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias descritas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, expressa em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese firmada no Tema 174 da TNU. Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Por fim, revejo meu posicionamento no que diz respeito à Tese firmada no Tema Repetitivo 629 do c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1352721/SP e 1352875/SP): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Com efeito, há nítida distinção quanto ao decidido no Tema 629/STJ, alusivo à comprovação do exercício de labor rural, em relação à questão aqui tratada, isto é, a especialidade de atividade urbana. Isso posto, caso superada a ausência do interesse de agir (Tema 1.124/STJ), passo a proceder ao julgamento com mérito do pleito afeto ao reconhecimento da especialidade de atividade urbana exercida pela parte autora. B.2) Do(s) período(s) controvertidos. b.2.1) 01/10/2015 a 01/11/2016 (SIADREX INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, consta a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, emitido em 19/04/2023, que instruiu o processo administrativo de revisão (ID. 339321437, p. 142-143). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo do empregador. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o interregno controvertido. O formulário assina exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB(A), medida pela técnica da NHO-01 e NR-15. Dessa forma, o autor trabalhou exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) e, assim, o período de 01/10/2015 a 01/11/2016 deve ser reconhecido como de atividade especial. A análise dos demais agentes nocivos mencionados no interregno no qual já é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, se mostra desnecessária. B.3) Da Revisão do Benefício Ressalvo que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. Contagem de Tempo Especial – DER em 17/07/2023 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); Em 17/07/2023 a parte autora não tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); (b) aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 12 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 82 pontos - 82 anos, 9 meses e 11 dias, quando o mínimo é 86 anos). Portanto, o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 205.330.253-9) para aposentadoria especial não comporta acolhimento. Contagem de Tempo – DER em 17/07/2023 Em 17/07/2023 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 8 meses e 8 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 1 mês e 25 dias, para o mínimo de 35 anos, 1 mês e 26 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 391 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, a parte autora faz jus a averbação dos períodos aqui reconhecidos como especiais, convertidos em comuns, visando à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 205.330.253-9) levando-se em consideração o acréscimo de tempo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido. B.4) Do início dos efeitos financeiros A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do pedido de revisão do benefício - DER (17/07/2023). Como todos os documentos que embasaram esta decisão foram apresentados por ocasião do processo administrativo de revisão, os efeitos financeiros devem ser reconhecidos desde a data do requerimento administrativo do pedido de revisão do benefício - DER (17/07/2023), observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação. B.5) Tutela provisória de urgência A parte autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 205.330.253-9), não se vislumbrando, portanto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da antecipação de tutela. Assim, a implantação da revisão do benefício deverá aguardar o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil, o pedido da parte autora quanto à análise da especialidade dos períodos de 28/02/2001 a 01/06/2007 e 02/01/2008 a 30/09/2015; e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 01/10/2015 a 01/11/2016, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1.40. (b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 205.330.253-9) levando-se em consideração o acréscimo de tempo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido no item anterior, com efeitos financeiros a partir da DER (17/07/2023) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser recalculada pela autarquia. (c) CONDENAR o INSS a PAGAR, em parcela única e por meio de requisitório, as diferenças vencidas, decorrentes da revisão do benefício, a partir da DER (17/07/2023) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, servindo como marco interruptivo o ajuizamento desta ação). (iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora. (d) Tendo havido sucumbência recíproca: (d.1) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. (d.2) condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambas do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Tema 1.081 STJ). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal