Ementa
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido de revisão para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 190679062-8), aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição vertidos durante o período de exercício de mais de uma atividade concomitantemente. Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, os acolho, para integrar a sentença prolatada, na forma da fundamentação supra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000395-83.2023.4.03.6335 AUTOR: MARIUZA ALVES DE OLIVEIRA CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA FERNANDA PEREIRA - SP412302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS MAURICIO NOGUEIRA DE CASTRO - SP407175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. ID 578753004: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais alega que não foi apreciado o pedido de revisão da RMI considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. É a síntese do que interessa. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Verifico que, de fato, a sentença proferida foi omissa quanto à análise do pedido de revisão com base na soma dos salários de contribuição de atividades exercidas concomitantemente. Dessa forma, passo a apreciá-lo. No presente caso, a parte autora alega que efetuou contribuições em relação a atividades concomitantes e que tem direito a soma simples dos respectivos salários-de-contribuição, em razão da extinção da escala de salário base pela Lei nº 10.666/2003. Os dados do CNIS (fl. 08 do ID 275616314) provam a existência de contribuições de atividades concomitantes da parte autora. A TNU firmou a seguinte tese sobre o assunto: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto” (Tema 167 - PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC). Ademais, o STJ no julgamento do tema 1070 fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”. Assim, para segurados que tenham preenchidos os requisitos para o benefício após 01/04/2003, deve ser afastada a metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da Lei 8.213/91, permitindo-se o somatório de todos os salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação, em relação ao teto e referente à adoção dos meses a partir de julho de 1994. Assim, considerando que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria depois de 01/04/2003, é devida a soma dos salários de contribuição de suas atividades concomitantes, observando-se a limitação ao teto. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido de revisão para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 190679062-8), aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei 9.876/99, ou seja, devem ser somados os salários-de-contribuição vertidos durante o período de exercício de mais de uma atividade concomitantemente. Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, os acolho, para integrar a sentença prolatada, na forma da fundamentação supra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal