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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5008794-10.2021.4.03.6000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5008794-10.2021.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E PRECATÓRIO. SÚMULA 461 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação das autoras para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário por meio de precatório, relativamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não obstante anterior reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a alegada opção definitiva pela compensação administrativa; (ii) a existência de ato jurídico perfeito e negócio jurídico processual nos termos dos arts. 190 e 200 do CPC; (iii) a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iv) precedentes deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer, com base na Súmula 461 do STJ e no REsp 1.114.404, que cabe ao contribuinte optar entre compensação e precatório para satisfação do indébito tributário. 4. A desistência da execução no mandado de segurança possui natureza estritamente processual, não implicando renúncia ao direito material, conforme entendimento do STJ (REsp 1.675.741). 5. A alegação de negócio jurídico processual e de ato jurídico perfeito foi implicitamente afastada pela ratio decidendi, que distinguiu efeitos processuais da desistência e preservou o direito material. 6. Inexiste comportamento contraditório, porquanto o exercício de faculdade reconhecida pela jurisprudência não configura violação à boa-fé objetiva. 7. A ausência de enfrentamento específico de precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 8. Os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito, sendo incompatíveis com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator).