Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5004636-31.2025.4.03.6109

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5004636-31.2025.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Cientifique-se a autoridade impetrada, bem como seu representante judicial para ciência desta decisão. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004636-31.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: PAULO SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA CALDERAN RODRIGUES - SP513884 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO SOARES DA SILVA em face de ato do Sr. CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA PIRACICABA/SP consistente no indeferimento do benefício NB 42/233.929.321-3, com pedido de liminar. Narra que protocolou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), instruindo o pedido com documentação atualizada e novos PPPs retificados referentes aos seguintes vínculos: a) De 02/09/2010 a 11/02/2011, na empresa Heleno e Fonseca Construtécnica S/A; b) De 06/08/2012 a 24/08/2020, na empresa Piracicaba Ambiental S/A. Esclarece que tais períodos não haviam sido reconhecidos como especiais em processo administrativo anterior e, por isso, foram corretamente reapresentados com NOVOS DOCUMENTOS TÉCNICOS, contendo informações adicionais, retificadas pelas empresas empregadoras, sobre a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos. Sustenta que o INSS, ao analisar o novo requerimento, deixou de reavaliar tais períodos, sob o fundamento de que já haviam sido analisados e aproveitados em requerimentos anteriores, com base no art. 270 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, bem como não teria computado o período de 01/07/2000 a 11/12/2002, que já havia sido reconhecido como especial em processo administrativo anterior, sem apresentar qualquer justificativa legal para sua exclusão. Alega que como foram juntados novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) referentes aos períodos de 02/09/2010 a 11/02/2011 e de 06/08/2012 a 24/08/2020, contendo informações adicionais e retificadas pelas empresas empregadoras, demonstrando exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos, deve ser reconhecido seu direito à análise do novo documento. Argumenta, ainda, a recusa em computar o período de 01/07/2000 a 11/12/2002, já reconhecido como especial no processo administrativo anterior (NB 42/174.308.227-1), sem qualquer fato novo que justificasse sua desconsideração, representa ofensa a seu direito e à segurança jurídica. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade foi deferida e a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que procedesse à reanálise do requerimento administrativo NB 233.929.321-3 considerando os PPP(s) atualizados referentes aos períodos de 02/09/2010 a 11/02/2011 (HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A) e de 06/08/2012 a 24/08/2020 (PIRACICABA AMBIENTAL LTDA), bem como observe o parecer emitido pela perícia do INSS (NB 174.308.227-1) em relação ao período de 01/07/2000 a 11/12/2002 (ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA) ou justifique a alteração realizada em seu entendimento (autotutela) (ID 393446665). O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 412505481). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustentou preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, eis que foi interposto em desfavor do CHEFE DO POSTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA PIRACICABA/SP mas o ato questionando teria sido praticado pela APS ATALIBA LEONEL /SP e no mérito requereu a denegação da ordem (ID 412663748). O julgamento foi convertido para notificar autoridade impetrada indicada na exordial e a impetrante manifestar-se, excepcionalmente, acerca da ilegitimidade alegada (ID 433712904). O Ministério Público Federal requereu nova vista para após a vinda das informações (ID 441944553). O impetrante manifestou-se nos autos (ID 448345259). A autoridade impetrada informou cumprimento da liminar (ID 452318723 Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As preliminares confundem-se com o mérito o qual passo a analisar. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. No caso dos autos, verifica‑se que após de deferimento da medida liminar, a autoridade impetrada procedeu, em cumprimento à ordem judicial, à reabertura do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, para reanálise dos períodos controvertidos (IDs 393446665 e 452318723). Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25, da Lei 12.016/2009). Cientifique-se a autoridade impetrada, bem como seu representante judicial para ciência desta decisão. Após, intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta