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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000608-75.2026.4.03.6338

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000608-75.2026.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 719.199.611-1) desde a data em que o INSS tomou ciência do laudo em 14/04/2026 até 09/04/2027 (data fixada pelo perito médico judicial para reavaliação da parte autora); bem como a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-75.2026.4.03.6338 AUTOR: NADIA COSTA DO NASCIMENTO AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVATTO ZANSAVIO - SP431476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 (um) ano da data da perícia judicial realizada em 09/04/2026. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 01/03/2026. Uma vez que a DII foi fixada após a citação, fixo a controvérsia dos autos na data em que o INSS tomou ciência inequívoca do laudo pericial e, conforme já fundamentado, em razão da economia processual e ante a resistência do INSS nestes autos, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Neste sentido, é a jurisprudência, com meus destaques: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA CITAÇÃO E ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00034654620214036342, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024). Tendo em vista que, conforme CNIS ora juntado aos autos, a parte autora está em gozo de benefício previdenciário atualmente, prescinde-se da análise quanto aos requisitos de qualidade de segurado ou carência. Verifico que a parte autora requer, à inicial de ID. 556885865, a implementação de auxílio por incapacidade temporária com base no requerimento feito em 30/01/2025 com NB 719.199.611-1, cuja cópia do processo administrativo ora determino a juntada. Assim, no tocante à implantação do benefício na data do requerimento administrativo sob NB 719.199.611-1 e DER 30/01/2025, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade naquele período, haja vista que a perícia do juízo fixou a DII em 01/03/2026. Nesse sentir, ante a existência de incapacidade, cabe a fixação da DIB do benefício na data inequívoca em que o INSS tomou conhecimento do laudo que atesta a incapacidade da parte autora, qual seja, 14/04/2026, data de protocolo do ID. 576679342. Portanto, quanto à concessão do benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 719.199.611-1) com data de início do benefício em 14/04/2026 até 09/04/2027, data fixada em perícia médica para reavaliação. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. No tocante à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Em relação ao pedido de restabelecimento do benefício sob NB 726.366.170-6 (DER em 13/11/2025 e DCB em 01/03/2026) formulado na manifestação sob ID. 579572234, não há interesse de agir da parte autora quanto ao referido pleito, considerando que não há qualquer documentação que demonstre ter solicitado prorrogação do benefício NB 726.366.170-6, nos termos do Tema 277 da TNU. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 719.199.611-1) desde a data em que o INSS tomou ciência do laudo em 14/04/2026 até 09/04/2027 (data fixada pelo perito médico judicial para reavaliação da parte autora); bem como a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos a título de benefício previdenciário. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta