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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006582-55.2021.4.03.6181

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5006582-55.2021.4.03.6181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, e: (A) CONDENO o acusado FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, brasileiro, CPF 288.035.868-06, filho de Maria Rosa da Silva Cerqueira, nascido em 12/03/1982, pela prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituto por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, em favor da União (art. 45, § 1º do CP). (B) CONDENO o acusado ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA, brasileiro, CPF nº 492.676.438-51, filho de de Fernando da Silva Cerqueira e Tatiana Viana Bezerra, nascido em 22/08/1997, natural de São Paulo, pela prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituto por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, em favor da União (art. 45, § 1º do CP).. (C) ABSOLVO o acusado ADRIANO APARECIDO BERGAM, brasileiro, CPF nº 006.756.319-80, RG nº 62367369, filho de Aníbal Bergamo e Mercedes Orlando Bergamo, nascido em 05/05/1977, natural de Paranvaí/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, por ausência de provas quanto à autoria (art. 386, VIII, do CPP). IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES Os réus responderam ao processo soltos, pelo que poderão apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Considerando que os acusados estão em liberdade e tem defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019. No tocante aos bens apreendidos (ID 105380812, p. 8-9), tendo em vista que o aparelho celular apreendido com Fernando (item 3 do termo) não mais interessa ao processo e não se trata de produto ou instrumento de crime, determino a sua devolução ao proprietário. Deixo de deliberar sobre a destinação do celular apreendido em posse de BILIANGEL diante do desmembramento dos autos em relação a ele, feito que se encontra suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Os dem

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006582-55.2021.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA, ADRIANO APARECIDO BERGAMO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ZENITO DE ALMEIDA JUNIOR - SP317755 ADVOGADO do(a) REU: SALOMAO ANTONIO ZANOLLI - PR119679 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CORREA ANDRE - PR75368 ADVOGADO do(a) REU: EMANUEL PEDRO ZANOLLI - PR134023 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou BILIANGEL BOLIVAR CARABALLO, FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA e ADRIANO APARECIDO BERGAMO como incursos nas sanções do art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal (ID 321614459). Narra a denúncia, em suma, que os denunciados receberam, ocultaram e mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial e em proveito próprio, mercadorias estrangeiras, consistentes em 192 (cento e noventa e dois) aparelhos celulares e 400 (quatrocentas) caixas contendo cada 100 (cem) unidades de anzóis, desacompanhadas da devida documentação legal, iludindo o pagamento dos impostos devidos pela entrada clandestina no país das referidas mercadorias. A inicial foi instruída com as peças do IPL 2021.0067696-SR/PF/SP, instaurado pela DELEFAZ. Os denunciados FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA e BILIANGEL BOLIVAR CARABALLO foram presos em flagrante no dia 15/09/2021, e postos em liberdade provisória, após pagamento de fiança (ID 105380812, p. 40-42). A denúncia foi recebida em 01/04/2025 (ID 359266025). Citados, os acusados FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA e ADRIANO APARECIDO BERGAMO apresentaram resposta à acusação. O feito foi desmembrado em face de BILIANGEL BOLIVAR CARABALLO, nos termos do art. 366 do CPP, diante da ausência de sua localização (ID 427327349). Ao apreciar as peças defensivas, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 484676738). Em audiência de instrução em 14 de abril de 2026 (ata – ID 576691308), foram inquiridas as testemunhas Missael da Silva da Silva e Ricardo Itano Garrido, e ao final os acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares pelas partes. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID 577518943; a defesa de ADRIANO, no ID 579909305 e a defesa de FERNANDO e ANDREW em ID 580620917. É o relatório. Decido. I. MÉRITO De início, constato que esta ação penal foi processada com rigorosa observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, além de toda gama principiológica e valorativa que norteia o processo penal pátrio, não se vislumbrando qualquer eiva que possa infirmar, sob o prisma processual, o conhecimento do aspecto meritório. Aprecio, a seguir, as preliminares arguidas pela defesa técnica. A nulidade da quebra de sigilo telefônico/telemático arguida pela defesa dos réus deve ser acolhida. Com efeito, o art. 3º-A do Código de Processo Penal determina que é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Assim, o papel do juiz na fase investigatória é de garantidor da legalidade, autorizando medidas que restringem direitos e que são submetidas à cláusula de reserva de jurisdição (como quebra de sigilo e prisões) e proteger os direitos fundamentais do investigado, não tendo, portanto, papel de investigar ou de produzir provas de ofício. No presente caso, como se depreende dos autos, no momento da autuação do flagrante foram apreendidos dois celulares, um pertencente ao acusado Fernando da Silva Cerqueira e o outro a Biliangel Bolivar Caraballo (ID 105380812, p. 9). Ocorre que tão logo o flagrante foi comunicado ao juízo, foi proferida decisão decretando a quebra de sigilo dos aparelhos celulares de ofício, sem que tenha havido qualquer requerimento ou representação dos órgãos de acusação. Conforme exposto acima, a decisão foi proferida em manifesta violação ao sistema acusatório e princípio da imparcialidade, eis que não foi precedida de requerimento dos órgãos acusatórios legitimados, razão pela qual DECRETO a nulidade da prova de quebra de sigilo telemático. Neste sentido: “' DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. 2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência, determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos de persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. 5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014. (RHC n. 183.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 5/12/2025.)” Diante da nulidade decretada, faço desde já a análise quanto a sua extensão. Nos termos do art. 157, § 1º do Código de Processo Penal também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Neste viés, verifico que a extensão da nulidade deve abranger o depoimento em solo policial do corréu ADRIANO (ID 319642141, p. 1), tendo em vista que este somente ocorreu porque ele foi identificado nas conversas quando realizada a quebra de sigilo, sendo assim prova derivada diretamente da quebra ora decretada nula. Também não será considerado o seu interrogatório em juízo, visto que sem as provas produzidas na quebra de sigilo e seu depoimento em solo policial, o Ministério Público Federal não teria elementos suficientes de autoria para denunciar o acusado, e consequentemente este não seria ouvido em juízo. De outro modo, as demais provas dos autos, como o auto de prisão em flagrante e seus documentos, como o depoimento dos policiais que fizeram a abordagem, a apreensão das mercadorias, bem como o procedimento administrativo fiscal se mantém hígidos, porque foram produzidos de forma autônoma e independente da prova anulada, não havendo qualquer violação ou ilicitude na sua produção. Ressalte-se, aliás, que o auto de prisão em flagrante, os depoimentos policias e a apreensão se deram antes da quebra de sigilo decretada, além do procedimento administrativo fiscal ser consequência da apreensão das mercadorias, que se deu de forma lícita. Reforço, ainda, que os depoimentos dos policiais em juízo também permanecem íntegros, tendo em vista que constituíram reforço daquilo que haviam declarado formalmente à autoridade policial por ocasião do flagrante, e anteriormente à ocorrência da ilegalidade ora tratada. Tais depoimentos judiciais, aliás, tiveram lugar inclusive a fim de permitir a concretização do contraditório diferido pelas defesas técnicas. Assim, decreto a NULIDADE da prova produzida decorrente da quebra de sigilo telemático, bem como do depoimento de ADRIANO em solo policial, e seu interrogatório judicial, devendo tais peças serem desentranhadas dos autos. Reconheço, por outro lado, a legalidade de todas as demais provas produzidas, estas que serão utilizadas para análise da materialidade e autoria dos delitos imputados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime de descaminho, por terem recebido, ocultado e mantido em depósito, no exercício de atividade comercial e em proveito próprio mercadorias estrangeiras desacompanhados da devida documentação legal. O crime em questão tem a seguinte descrição típica: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Adianto que a pretensão punitiva estatal é procedente, porque, finda a instrução probatória, a materialidade e a autoria do fato foram comprovadas, além de qualquer dúvida razoável, pela prova oral colhida na instrução criminal, que corroborou os elementos informativos da investigação. Passo à análise da prova. A materialidade do fato foi comprovada, em especial, pelo (1) auto de prisão em flagrante (ID 105380812, p. 1); (2) Termo de depoimento do condutor Missael da Silva da Silva (ID 105380812, p. 2); (3) Termo de depoimento do condutor Ricardo Itano Garrido (ID 105380812, p. 3); (4) Termo de apreensão (ID 105380812, p. 8-9); (5) laudo merceológico (ID 272761200, p. 7-10); (6) termo de constatação (ID 296490816, p. 3-4); (7) auto de infração PAF nº 15771.720874/2023-28 (ID 310910868, p. 3-7); (8) representação fiscal para fins penais (ID 322381604, p. 3-14); e (9) depoimentos em juízo das testemunhas; além dos demais elementos probatórios e indícios angariados. O auto de infração lavrado pelo fisco dá conta da retenção de 192 (cento e noventa e dois) aparelhos celulares e 400 (quatrocentas) caixas contendo cada qual 100 (cem) unidades de anzóis, de procedência estrangeira, que se encontravam em poder de FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, sem a devida documentação atinente à importação ou apresentação de notas fiscais. O auto aponta que as mercadorias são de procedência estrangeira e que se encontravam desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, tendo sido avaliadas conjuntamente em R$ 202.086,63 (duzentos e dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e o montante dos tributos federais que deixou de incidir sobre elas foi de R$ 86.489,97 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) (ID 310910868, p. 6), razão pela qual também inaplicável o princípio da insignificância, que somente pode ser aplicado quando o valor dos tributos não recolhidos é inferior a R$ 20.000,00, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, a significativa quantidade de produtos de mesma natureza que foram apreendidos é indício suficiente per se para evidenciar a sua destinação à mercancia (art. 239, CPP). O laudo pericial, por fim, confirmou que se tratam de mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país. Nesse sentido, não há dúvida acerca da materialidade do crime de descaminho, bem como que a conduta se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. A autoria é certa e recai sobre os acusados. Ressalte-se, de início, que os acusados FERNANDO, ANDREW e BILIANGEL foram presos em flagrante por policiais militares que estavam em patrulhamento e os abordaram após uma atividade suspeita de transbordo de carga, de um caminhão para um veículo TUCSON. Ao efetuarem a abordagem verificaram que os envolvidos estavam passando do caminhão para o veículo uma carga de celulares e anzóis, com indícios de procedência estrangeira. Ouvido no inquérito policial, o policial militar Missael da Silva da Silva, que conduziu os averiguados ao distrito policial, narrou o fato e suas circunstâncias do seguinte modo (ID 105380812, p. 2): “QUE estava de serviço na data de hoje, juntamente com o PM CABO ITANO, quando por volta de 2:50h, na Avenida José Maria de Faria, 200, Lapa, nesta capital, verificaram uma atividade suspeita de transbordo da carga, de um caminhão de placas AWJ-1540, para um veículo TUCSON, de placas AWM-9524; QUE então fizeram a abordagem e verificaram que o caminhão trazia lenha, para a qual possuía nota fiscal da empresa Carvão Arco Iris Distribuição Brasil Ltda; QUE, todavia, no momento da abordagem os envolvidos estavam passando do caminhão para o veículo uma carga de celulares REDMI NOSE 9 e REDMI NOSE 10, marca chinesa, e anzóis, com indícios de procedência estrangeira; QUE FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, proprietário da TUCSON e ANDRIO VIANA DA SILVA CERQUEIRA, faziam o transbordo da carga com o auxílio do motorista do caminhão BILIANGEL BOLIVAR CARABALLO; QUE conforme informações colhidas, os celulares e anzóis teriam vindo do Paraguai, sendo trazidos por BILIANGEL de Maringá/PR, no meio da carga de madeira, para serem entregues a FERNANDO e ANDRIO, que os levaram para comércio na Rua Florêncio de Abreu, Centro de São Paulo; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão, o que foi convalidado nesta SR.” O depoimento de Missael foi corroborado pelo policial militar Ricardo Itano Garrido, que realizou a abordagem ao lado do colega de farda (ID 105380812, p. 3). Os depoimentos foram confirmados pelas suas declarações em juízo. A testemunha Missael da Silva da Silva afirmou que sua equipe estava em patrulhamento quando viram um caminhão parado na avenida e um veículo a frente e por estarem em um lugar ermo e já conhecido como contumaz para prática de furto e roubo de caminhões desconfiaram dessa situação. A equipe então abordou o caminhão de onde estavam sendo retiradas caixas que estavam sendo entregues para o “rapaz” do veículo. Ao questionar os abordados eles apresentaram versão desconexa porque falaram que somente transportavam anzóis, mas sua equipe desconfiou do volume das caixas e ao abri-las verificaram a existência de celulares. Afirma que era uma pessoa no caminhão e duas no veículo e que toda a ação se deu de madrugada. Aduz que não se recorda se eles comentaram da origem das mercadorias, mas confirma todo o seu depoimento na polícia federal na época dos fatos e que se recorda claramente de Fernando Cerqueira, mas não dos demais. Já o colega de farda, Ricardo Itano Garrido, narra que visualizaram um caminhão parado e um veículo próximo e alguns indivíduos retirando mercadorias, e como o local é conhecido pela existência de transbordo de mercadoria furtada foram averiguar a situação. Ao se aproximarem viram Fernando, que estava com alguns pacotes, e no interior do caminhão estava Biliangel, que passava as caixas que tinham alguns pacotes dentro. Relata que eles questionaram sobre as mercadorias e eles a princípio falaram que se tratavam de caixas de anzóis, e que algumas realmente tinham anzóis, mas como elas tinham muito volume, desconfiaram, e ao abrir o restante das caixas verificaram a existência de celulares. Afirma que questionaram Fernando sobre a procedência da mercadoria e ele a princípio não soube dizer, mas a posterior ele informou que faria a distribuição no centro de São Paulo e que não tinha nota fiscal da mercadoria. Confirma que tinha outro indivíduo, mas não se recorda o nome. Por fim, não se recorda se eles afirmaram a procedência da mercadoria, mas confirma o depoimento em sede policial. Em seu interrogatório, o acusado Fernando da Silva Cerqueira, nega a autoria dos fatos. Relata que é taxista e tem ponto na feira da madrugada no Brás e estava tão somente prestando um serviço de frete a Adriano, pessoa que conheceu por indicação, mas que nunca viu pessoalmente, e que era muito comum prestar serviço de frete a clientes. Afirma que Adriano entrou em contato com ele para retirar anzóis e três caixas grandes, e depois entregar a um destinatário, que não se recorda o nome, só que Adriano não havia especificado o que tinha nas caixas de papelão e por isso ele achou que também eram anzóis. Diz que no dia dos fatos Adriano avisou que o caminhão estava a caminho e passou o contato do caminhoneiro para que combinassem a entrega e que Andrew estava no local somente para ajudá-lo a carregar as caixas, já que estava com dor nas costas. Aduz que já havia feito essa transação com Adriano e que nunca soube da origem das mercadorias, e que teve contato com Bliangel uma vez nesses mesmos moldes. O acusado Andrew Viana da Silva também nega a autoria delitiva, e afirma que estava no local porque seu pai pediu ajuda para carregar as caixas, já que estava com dor nas costas, mas que ele não sabia o conteúdo das mercadorias, e não conhecia o motorista do caminhão nem Adriano. Alega que nunca recebeu dinheiro de terceiros para repassar ao seu pai, mas que na época ele estava desempregado e seu pai usava sua conta porque estava com nome sujo. Veja-se, assim, que as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Como se vê da compilação dos depoimentos prestados em Juízo e em sede policial não há dúvida sobre a autoria do delito, visto que os réus foram presos em flagrante descarregando produtos de origem estrangeira e sem documentação regular de importação. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes estatais, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade desses agentes públicos. A versão dos réus, noutro giro, é fantasiosa e implausível, e encontra-se isolada nos autos, não tendo vindo acompanhada de qualquer prova que pudesse infirmar os elementos probatórios acima coligidos, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). Vê-se, no caso em tela, que os acusados tentam conferir aspecto de licitude à sua conduta ao sustentar que não tinham ciência da origem clandestina da mercadoria e de que não eram os proprietários delas. Ocorre que, para a configuração do delito de descaminho, não se exige que o agente transponha a fronteira nacional com as mercadorias, tampouco que seja o respectivo proprietário, destacando-se que nos termos do art. 334, § 1º do Código Penal comete o delito aquele que, dentre outros, "mantém em depósito" "recebe" ou "oculta" mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal. Dessa maneira, considerando que os réus praticaram descaminho nas modalidades acima enumeradas, é absolutamente desnecessária a demonstração de que tenham introduzido as mercadorias no território nacional ou da identificação do proprietário das mercadorias. Ademais, diante da dinâmica e circunstâncias peculiares sob as quais ocorreram os fatos tenho que os réus sabiam da origem clandestina das mercadorias, tendo em vista que realizaram o transbordo de madrugada, às 2:50 da manhã (assim revelando a intenção de não serem descobertos pelas autoridades), em local ermo e que sabidamente é utilizado para a prática de atos ilícitos, consoante indicado pelos policiais em seus depoimentos. Nesse sentido, consoante o laudo de perícia criminal federal realizada sobre o caminhão que transportava a mercadoria apreendida (ID 248820757), vê-se que estava perfeitamente identificado como pertencente à empresa "Arco Íris", cujo objeto empresarial seria a produção e/ou transporte de carvão vegetal forte. O carregamento, aliás, era de lenha de eucalipto, para "fogão, forno e lareira". Assim, sobretudo para o acusado Fernando, que relatou ser comum fazer esse tipo de frete, que soubesse que a mercadoria deveria estar acompanhada de documentação legal e fizesse tal conferência, bem como que desconfiasse da ilicitude da atividade em que estava envolvido, ante a absoluta incompatibilidade do transporte de anzóis (e de celulares) por empresa produtora/transportadora de carvão vegetal e escondidos no meio de uma carga de lenha. Da mesma forma é de se reconhecer a existência de dolo na conduta de Andrew, que atuou em conluio com seu pai, que estava com ele descarregando as mercadorias do caminhão para o TUCSON. Inviável acreditar na versão de que seu pai o chamou para lhe ajudar na realização de um serviço lícito que ocorreria de madrugada, em lugar ermo e sabidamente utilizado para a prática de atividade criminosa, e que ele nem ao menos desconfiasse de que estaria atuando para a prática de atividade proibida, ainda mais quando admitiu que sabia descarregar anzóis de um caminhão que continha carregamento de lenha. Acrescente-se, ainda, que seria perfeitamente possível que o caminhão, que partiu do Estado do Paraná, se dirigisse diretamente ao ponto final de entrega da mercadoria na cidade de São Paulo sem a necessidade da atuação de um "taxista" e de seu ajudante para a realização de uma segunda etapa do "frete", tendo por objeto apenas uma parcela da carga (celulares e anzois) que estava escondida em meio àquela indicada na nota fiscal apreendida. A dinâmica dos fatos indica, portanto, que a segunda etapa do "frete" constituiu atividade criminosa da qual os acusados estavam plenamente cientes. Porém, ainda que se admitisse como provada a sua ignorância, esta seria deliberada, e os acusados assim teriam assumido o risco de produzir o resultado (dolo eventual). Com efeito, o art. 18, I, do CP dispõe que há crime doloso não apenas quando o agente quer o resultado (dolo direto), mas também quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade; no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento. O dolo eventual abriga em seu âmbito a teoria da cegueira deliberada, em que o agente, embora saiba possível a prática de ilícitos no meio em que atua, procura criar mecanismos que o impeçam de tomar conhecimento dos fatos (TRF 3ª Região, 11ª Turma, Apelação Criminal 0040367-47.2000.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 04/08/2015). Nestes casos, o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude e, de forma deliberada, cria barreiras ao pleno conhecimento das circunstâncias de seus atos, como escudo defensivo contra a responsabilização penal. A doutrina da cegueira deliberada foi desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos e é conhecida também no meio jurídico por "willful blindness doctrine" ("doutrina da cegueira intencional"), "ostrich instructions theory" ("teoria das instruções do avestruz") e "conscious avoidance doctrine" ("doutrina do ato de ignorância consciente"). Ela é também chamada por alguns de "contrived ignorance" ("doutrina da ignorância manipulada ou inventada"). Nesse sentido, mesmo que a análise mais ingênua pusesse em dúvida o dolo direto dos réus, sabe-se que aqui valeriam as observações gerais acerca da "contrived ignorance" ("doutrina da ignorância manipulada ou inventada"), podendo-se inferir que eles tinham consciência de que estavam a colaborar com algo ilegal, o que resulta cristalino das circunstâncias suspeitas acima traçadas: transbordo de caminhão realizado de madrugada, em lugar ermo e utilizado para a prática de atividades ilícitas, além de sabidamente fazer transbordo de carga de mercadoria desprovida de documentação legal ou notas fiscais. Tal cenário conduz à conclusão de que eles tinham ciência dos riscos que estavam correndo ao realizar o serviço de “frete”. Desse modo, a versão inverossímil dos fatos apresentada pelos réus, destituída de respaldo probatório, não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo, o que foi demonstrado à saciedade nestes autos. O dolo é elemento subjetivo acessível apenas ao próprio autor da conduta e, como tal, raramente se revela por prova direta; não obstante, a prova do dolo normalmente pode ser deduzida de circunstâncias externas à ação indicativas do estado mental do acusado, especialmente o seu comportamento antes, durante e após a prática delitiva. Assim, se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. Neste panorama, cotejando-se os depoimentos das testemunhas e confrontando-os com os demais elementos probatórios e informativos, tenho por comprovado, além de qualquer dúvida razoável, que FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA e ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA, no dia 15/09/2021, por volta das 2:50h, na Avenida José Maria de Faria, nº 200, Lapa, nesta capital, agindo livre e conscientemente, receberam, ocultaram e mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial e em proveito próprio, mercadorias estrangeiras desacompanhadas da devida documentação legal, iludindo o pagamento dos impostos devidos pela entrada clandestina no país das referidas mercadorias. Logo, a conduta dos acusados é típica, porque se subsome com precisão ao tipo penal do art. 334 do Código Penal, na modalidade “receber”, “ocultar” e “manter em depósito", e lesou de modo relevante o bem jurídico tutelado pela norma. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, que corresponde ao juízo de reprovação jurídica dos agentes em relação à conduta típica, verifico que os acusados são imputáveis, pois detinham, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Também tinham potencial consciência da ilicitude de seus atos, e sabiam claramente de que se tratava de crime. Além disso, agiram em circunstâncias absolutamente normais, de modo que lhes era exigível, ao tempo do cometimento do crime, um comportamento diferente e conforme o direito. Os réus, dessa forma, são culpáveis. Todavia, entendo que a nulidade acima decretada impede que seja reconhecida a autoria com relação a Adriano. Apesar da nulidade não afetar outros elementos de prova, como o auto de prisão em flagrante, depoimento dos policiais militares em solo policial e em juízo, e o procedimento administrativo fiscal, o fato é que com a nulidade da quebra de sigilo não há qualquer prova que faça a conexão de Adriano com a empreitada criminosa. Isto porque esta conexão somente se deu após a quebra de sigilo, em que o nome de Adriano foi identificado como proprietário das mercadorias nas conversas detectadas nos celulares dos acusados. Observa-se que Adriano somente foi chamado a depor em solo policial após a sua identificação nas conversas relatadas após a quebra de sigilo e por sua vez, o MPF imputou os fatos a ele baseado nessas conversas e em seu depoimento em solo policial, provas essas que ora são consideradas nulas. Também não há que se levar em consideração a sua confissão em interrogatório judicial, eis que, conforme exposto anteriormente, Adriano somente foi denunciado porque ficou vinculado aos autos após a quebra de sigilo deferida, ora anulada, e sem essa prova não haveria sequer indícios suficientes de autoria a consubstanciar o oferecimento da denúncia em face dele e consequentemente ele não seria réu, tampouco interrogado nestes autos. Diante da desconsideração das provas angariadas com a nulidade decretada, não há nos autos qualquer menção à Adriano como proprietário das mercadorias, até porque nos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante não há qualquer menção ao seu nome. Assim, entendo que o réu Adriano deve ser absolvido com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico de fixação preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). (A) FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA A pena prevista para a infração capitulada no art. 334, § 1º, do Código Penal é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. O acusado apresentou culpabilidade inerente ao delito praticado, uma vez que a intensidade do dolo não se evidencia acentuada ao ponto de ensejar maior reprovação da conduta. Incabível a valoração negativa da culpabilidade requerida pelo Ministério Público, eis que não há comprovação nestes autos de habitualidade e profissionalização da atividade criminosa, tendo em vista que os réus são primários e as provas produzidas pela quebra de sigilo não serão consideradas diante da decretação de sua nulidade. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos são usuais ao crime. Relativamente às circunstâncias demandam exasperação, diante do transbordo de madrugada e em local ermo, de modo a dificultar a descoberta da empreitada criminosa. As consequências do crime devem ser consideradas diante do alto valor em tributos suprimidos (R$ 86.489,97 - oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento do crime. Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, o qual tomo por definitiva diante da ausência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena. Demais disposições sobre as penas Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, porque as circunstâncias negativas e as consequências do delito indicam que a substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido (art. 44, III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77, II e III, CP). (B) ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA A pena prevista para a infração capitulada no art. 334, § 1º, do Código Penal é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. O acusado apresentou culpabilidade inerente ao delito praticado, uma vez que a intensidade do dolo não se evidencia acentuada ao ponto de ensejar maior reprovação da conduta. Incabível a valoração negativa da culpabilidade requerida pelo Ministério Público, eis que não há comprovação nestes autos de habitualidade e profissionalização da atividade criminosa, tendo em vista que os réus são primários e as provas produzidas pela quebra de sigilo não serão consideradas diante da decretação de sua nulidade. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos são usuais ao crime. Relativamente às circunstâncias do crime, demandam exasperação em razão do modus operandi empregado, consistente na ocultação da mercadoria descaminhada em meio a carga lícita e respaldada por nota fiscal, com vistas a iludir a atividade de fiscalização, fosse o crime perpetrado de madrugada ou à luz do dia. A constatação de que o transbordo da mercadoria ocorrera no período da madrugada, por outro lado, se mostra irrelevante, não constituindo motivo concreto para exasperação da pena, já que a situação inversa qual seja, a prática do crime durante o dia, não implicaria o reconhecimento de audácia na conduta dos agentes. As consequências do crime, no mesmo sentido, devem ser consideradas desfavoráveis diante do valor dos tributos suprimidos (R$ 86.489,97 - oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos, ID 310910868, página 6). O comportamento da vítima em nada influiu para o cometimento do crime. A presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas impõe a exasperação da pena-base no patamar de 1/3 (um terço). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual tomo por definitiva diante da ausência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena. Demais disposições sobre as penas Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada inferior a 4 anos, fixo o aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A despeito da presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, reputo que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito seja suficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido. Assim, substituto a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, em favor da União (art. 45, § 1º do CP). Por outro lado, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, e: (A) CONDENO o acusado FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, brasileiro, CPF 288.035.868-06, filho de Maria Rosa da Silva Cerqueira, nascido em 12/03/1982, pela prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituto por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, em favor da União (art. 45, § 1º do CP). (B) CONDENO o acusado ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA, brasileiro, CPF nº 492.676.438-51, filho de de Fernando da Silva Cerqueira e Tatiana Viana Bezerra, nascido em 22/08/1997, natural de São Paulo, pela prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituto por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, e no pagamento de prestação pecuniária consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, em favor da União (art. 45, § 1º do CP).. (C) ABSOLVO o acusado ADRIANO APARECIDO BERGAM, brasileiro, CPF nº 006.756.319-80, RG nº 62367369, filho de Aníbal Bergamo e Mercedes Orlando Bergamo, nascido em 05/05/1977, natural de Paranvaí/PR, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, por ausência de provas quanto à autoria (art. 386, VIII, do CPP). IV. OUTRAS DELIBERAÇÕES Os réus responderam ao processo soltos, pelo que poderão apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de pedido expresso e formal, de maneira que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório (STJ, HC 321.279/PE, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015). Considerando que os acusados estão em liberdade e tem defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019. No tocante aos bens apreendidos (ID 105380812, p. 8-9), tendo em vista que o aparelho celular apreendido com Fernando (item 3 do termo) não mais interessa ao processo e não se trata de produto ou instrumento de crime, determino a sua devolução ao proprietário. Deixo de deliberar sobre a destinação do celular apreendido em posse de BILIANGEL diante do desmembramento dos autos em relação a ele, feito que se encontra suspenso nos termos do art. 366 do CPP. Os demais bens constantes do termo de apreensão (itens 1, 2 e 5) já foram destinados, conforme ID 322381604, p. 43 e ID 248820751. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intimem-se o MPF e a defesa. 2. Anote-se no objeto dos autos desmembrados (nº 5011085-80.2025.4.03.6181) - BENS SEM DESTINAÇÃO, fazendo referência a estes autos e ao ID 105380812, p. 9 – item 4 e VALORES SEM DESTINAÇÃO - FIANÇA, fazendo referência ao ID 248820791 destes autos, para que naqueles seja dada deliberação quanto ao aparelho celular apreendido e a fiança, no momento oportuno. 3. Intime-se a defesa do acusado FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA para que compareça à DELEFAZ para a retirada do aparelho celular de sua propriedade, no prazo de 90 dias, a partir da publicação, sob pena de perdimento. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à autoridade da polícia federal, com referência ao IPL nº 2021.0067696-SR/PF/SP, para determinar que o aparelho celular apreendido no termo de apreensão nº 4325433/2021 - item 3, seja devolvido à FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA, ou seu representante legal, por ocasião do comparecimento ao órgão, no prazo de 90 dias, sob pena de perdimento. Não retirado o bem no prazo de 90 (noventa) dias, ficará autorizada a doação do dispositivo eletrônico a entidade beneficente sem fins lucrativos cadastrada ou, não apresentando tal bem condições de conservação para uso ou não havendo instituição interessada, ficará determinada a sua destruição. Encaminhe-se com cópia de ID 105380812, p. 8-9. 4. No tocante ao corréu ora absolvido, ADRIANO APARECIDO BERGAMO, com o trânsito em julgado da sentença: (I) Oficie-se aos departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais; (II) Altere-se a situação da parte para “absolvido”; 5. Com relação aos corréus FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA e ANDREW VIANA DA SILVA CERQUEIRA, após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (I) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (II) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (III) Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro dado como fiança (ID 248820792 e ID 248820794), servirá ao pagamento das custas. Assim, providencie-se a conversão do valor das custas, devolvendo-se aos réus eventual valor remanescente; (IV) Comunique-se aos ofendidos, se for o caso (art. 201, § 2º, do CPP); (V) Desentranhe-se dos autos os IDs 272762205, 272762207, ID 319642141, p. 1 e ID 576698566, provas consideradas nulas nos termos desta sentença; (VI) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (VII) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruída com as peças necessárias, para remessa ao juízo competente para a execução de pena em regime aberto; (VIII) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e valores em conta judicial. Por fim, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Substituto