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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002946-31.2025.4.03.6314

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5002946-31.2025.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-31.2025.4.03.6314 AUTOR: DANIEL ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA - MG180947 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUZA - MG166369 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA VIDAL VILELA - MG139704 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON REGIS SIQUEIRA - MG170525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Da análise preliminar dos autos, verifica-se óbice intransponível ao prosseguimento do feito perante esta Subseção Judiciária. Conforme qualificação constante na petição inicial, o autor possui domicílio na Rua Fernando Antônio Guedes, nº 25, Bairro Nova Esperança, Nepomuceno/MG, CEP 37250-000. Nada obstante, ajuizou a presente demanda perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Catanduva - SP. A competência territorial nos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta, não se aplicando a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, onde houver Juizado Especial Federal instalado, a sua competência é absoluta no foro de sua circunscrição. Tratando-se de matéria previdenciária, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, preconiza que a competência da Justiça Federal será exercida perante o juízo federal do domicílio do segurado. Subsidiariamente, aplica-se o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que define como foro competente para a ação o do domicílio do autor ou do local onde este exerça suas atividades. O município de Nepomuceno/MG pertence à seção judiciária do Estado de Minas Gerais (TRF da 6ª Região), não guardando qualquer relação de jurisdição territorial com esta Subseção Judiciária de Catanduva/SP (TRF da 3ª Região). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, constatada a incompetência territorial, a consequência jurídica imediata é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, restando inviabilizada a remessa dos autos ao juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente