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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5015418-06.2024.4.03.6183

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5015418-06.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

te a 200 salários-mínimos (R$ 324.200,00) e em 10% (dez) por cento sobre o montante excedente (R$ 84.139,48) - já considerada a majoração determinada em sede recursal - nos termos do artigo 85, § 3.º, § 4.º, II, e § 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observado o julgado exequendo (id. n. 429320965), importando a verba, assim, em R$ 47.317,94. Diante do montante da condenação da autarquia previdenciária, R$ 482.503,60 (crédito principal e a verba honorária), e tendo em conta ainda os valores propostos pelas partes (ids. ns. 555186632 e 557351116), julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, bem como condeno a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono autoral, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto (R$ 474.422,47) e o ora homologado: R$ 808,11, e b) a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Advocacia-Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto (R$ 513.193,26) e o ora homologado: R$ 3.068,97. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 476963599, conforme requerido. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 435.185,66 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 47.317,94 (honorários advocatícios da fase de conhecimento); c) R$ 808,11 (honorários advocatícios da fase de execução). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequent

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015418-06.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE BRITO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário, cujos valores restaram impugnados. Elaborados os cálculos dos valores atrasados pela contadoria judicial, as partes concordam com os valores apurados. Pendente de fixação a verba honorária. Decido. Em razão da concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 580716662, elaborados pela contadoria judicial, em que se apurou o montante de R$ 435.185,66, atualizado até fevereiro de 2026. Considerando, outrossim, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, apurada na data da sentença, conforme cálculos da contadoria judicial (R$ 408.339,48 - id. n. 580716662, p. 4), fixo o percentual dos mesmos em 12% (doze) por cento sobre o valor correspondente a 200 salários-mínimos (R$ 324.200,00) e em 10% (dez) por cento sobre o montante excedente (R$ 84.139,48) - já considerada a majoração determinada em sede recursal - nos termos do artigo 85, § 3.º, § 4.º, II, e § 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observado o julgado exequendo (id. n. 429320965), importando a verba, assim, em R$ 47.317,94. Diante do montante da condenação da autarquia previdenciária, R$ 482.503,60 (crédito principal e a verba honorária), e tendo em conta ainda os valores propostos pelas partes (ids. ns. 555186632 e 557351116), julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, bem como condeno a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono autoral, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto (R$ 474.422,47) e o ora homologado: R$ 808,11, e b) a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Advocacia-Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto (R$ 513.193,26) e o ora homologado: R$ 3.068,97. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 476963599, conforme requerido. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 435.185,66 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 47.317,94 (honorários advocatícios da fase de conhecimento); c) R$ 808,11 (honorários advocatícios da fase de execução). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal