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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005430-92.2023.4.03.6183

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5005430-92.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102/STF. ADI 2.110/DF E ADI 2.111/DF. SUCUMBÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 2. A sentença reconheceu o direito à chamada "revisão da vida toda" e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, com fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado do RGPS pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e reconheceu a sua aplicação obrigatória aos segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida lei. 5. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a regra de transição possui caráter cogente, devendo o dispositivo ser aplicado conforme sua interpretação literal. Não é admitida a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 6. Em razão da alteração de entendimento ocorrida no controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1102), cancelou a tese anteriormente fixada e estabeleceu nova orientação vinculante, reafirmando a obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 7. No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 em decorrência de decisões judiciais e para afastar a exigibilidade de honorários advocatícios, custas e despesas periciais nas ações judiciais fundadas na tese da revisão da vida toda. 8. No caso concreto, a parte autora pretende a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo de benefício concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999. A pretensão fundamenta-se na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 9. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva nas hipóteses de incidência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O pedido revisional, portanto, não encontra amparo jurídico. 10. De rigor a reforma da sentença e a improcedência do pedido revisional, sem condenação da parte vencida em honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido revisional, sem condenação da parte vencida em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25.11.2025 (Tema 1102/RG).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.