Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008925-68.2025.4.03.6315 AUTOR: RENATO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados. Afasto, ainda, a preliminar de prescrição, haja vista que entre a DER e o ajuizamento desta ação não transcorreu prazo superior a 5 anos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS quanto ao reconhecimento como especial do tempo em que o autor trabalhou para o Município de Piedade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse "trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física" seria "objeto de lei específica" - a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, atribuiu ao Poder Executivo a indicação dos agentes nocivos considerados para fins de reconhecimento da atividade especial e passou a exigir a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário próprio, preenchido pela empresa ou preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: "[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho" (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de LTCAT, elaborado por profissional apto - nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) - observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os "períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68" (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, "pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991" (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), entendeu admissível a descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), por força da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Todavia, entendeu-se que a referida descaracterização dependeria da prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não impediria o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Ademais, diante das peculiaridades da exposição do trabalhador ao ruído, nem mesmo a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial nessa hipótese. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT) para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com "trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos" ou "trabalho fatigante". Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova" (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). No caso concreto No caso dos autos, o autor RENATO GONCALVES objetiva o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição. Aduz que desempenhou atividades com exposição a agentes nocivos nos períodos de 29/09/1983 a 13/02/1987, 30/10/1989 a 12/07/1993 e de 10/02/2003 até a data do requerimento administrativo. Do Pedido de Perícia Técnica Judicial Conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No âmbito previdenciário, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de prova documental específica, qual seja, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados pelo empregador. A eventual deficiência ou recusa da empresa em fornecer documentação fidedigna deve ser objeto de ação própria na esfera trabalhista, não sendo facultado ao Juízo Federal substituir o ônus probatório da parte por perícia judicial, especialmente quando a legislação exige que o documento reflita as condições reais do ambiente de trabalho contemporâneo à prestação do serviço. Assim, não há que se falar em realização de perícia técnica nesta demanda para substituição do ônus da parte autora em provar o seu direito. Passo à análise dos períodos em que a autora pretende o reconhecimento da atividade especial. Período de 29/09/1983 a 13/02/1987, laborado no Departamento de Estradas de Rodagem (DER) No que tange ao período de 29/09/1983 a 13/02/1987, a especialidade não pode ser reconhecida. O PPP carreado aos autos (id. 422784243, pág. 30) ao mesmo tempo em que aponta sujeição a agentes nocivos, afirma categoricamente que "não foram encontrados registros ambientais para o período" e não indica responsável técnico para o período. Ainda, não há prova de inalteração no ambiente de trabalho. À míngua de laudo técnico ou registro contemporâneo que suporte a alegação de exposição a ruído superior a 80 dB(A) (ou outros agentes agressivos), prevalece a natureza comum do vínculo. Para a validade do PPP como prova da especialidade, é indispensável a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante todo o período declarado, como determina a TNU no Tema 208. Na ausência dessa indicação, o documento carece de suporte técnico exigido pelo Art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Período de 30/10/1989 a 12/07/1993 Quanto ao intervalo de 30/10/1989 a 12/07/1993, trabalhado na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, verifica-se a ausência total de formulário PPP ou LTCAT. A mera anotação de vínculo em CTPS ou menção no CNIS não supre a necessidade de prova da nocividade para fins de especialidade, especialmente porque não há enquadramento por categoria profissional. Portanto, o pedido é improcedente quanto a este ponto. Período de 10/02/2003 a 14/05/2024 Em relação ao período no Município de Piedade (10/02/2003 a 14/05/2024), no cargo de motorista de ambulância, a análise do PPP (id. 422784243, pág. 32) revela a exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias). Todavia, em atenção ao rigor formal e à responsabilidade técnica, a especialidade deve ser limitada aos intervalos em que há indicação clara do profissional responsável pelos registros ambientais, posto que não há informação sobre manutenção do layout. Assim, reconhece-se como tempo especial apenas os lapsos de 01/08/2005 a 17/07/2015 e de 07/12/2018 a 06/12/2019, períodos estes cobertos pela responsabilidade técnica de Valfredo Francisco de Souza, Marcelino Torquato Leite e Antonio José de Sousa Neto. Os demais intervalos, inclusive o período posterior à elaboração do documento em 16/09/2021, são considerados tempo comum por ausência de suporte técnico válido. Para a validade do PPP como prova da especialidade, conforme já exposto nesta sentença, deve haver a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante todo o período declarado. Ademais, ressalta-se que o PPP não possui efeitos prospectivos, de modo que suas conclusões não podem ser estendidas a períodos posteriores à data de sua emissão, salvo prova inequívoca da inalteração do layout da empresa, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Observo, ainda, que nos termos do Tema 208 da TNU, é exigida a informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ainda, em relação ao reconhecimento como especial de período em que o autor trabalhou como servidor público, a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não comporta acolhimento. No que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial e à sua respectiva conversão, aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da Repercussão Geral (RE 1.014.286). O referido precedente estabelece que é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, mediante a conversão em tempo comum com a aplicação do fator previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social, desde que o trabalho tenha sido prestado até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Aplica-se ao caso, também, a tese fixada pela TNU no Tema 278: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. No caso concreto, tal diretriz assegura à parte autora o direito de converter os períodos especiais laborados perante o Município de Piedade - acima relacionados - pelo multiplicador 1,40, independentemente da natureza do cargo ocupado, uma vez que a vedação de conversão introduzida pela reforma constitucional não atinge o tempo consolidado sob a égide da legislação anterior. Observo, ainda, que a conversão do tempo especial em comum deve ser limitada à entrada em vigor da EC 103/2019. Conclusão sobre o Direito ao Benefício Conforme a tabela de tempo de contribuição consolidada, a soma dos períodos comuns com os tempos especiais ora reconhecidos e convertidos pelo fator 1,4 resulta em tempo insuficiente para a concessão da Aposentadoria Especial, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 11 anos e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos). Por outro lado, o autor implementou os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra do Pedágio de 50%), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 6 meses e 12 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos e 13 dias, para o mínimo de 35 anos, 8 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 414 meses, para o mínimo de 180 meses: Considerando que na data do requerimento administrativo (14/05/2024) o direito já estava plenamente consolidado e que a prova da especialidade foi levada ao conhecimento da Autarquia no processo administrativo (atendendo ao Tema 1124 STJ), a concessão do benefício é medida que se impõe. Dos Consectários Legais. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a análise deve ser pautada pelo preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta plenamente configurada em razão do reconhecimento, nesta própria sentença, de que a parte autora implementou todos os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do pedágio de 50%, após a análise exauriente do conjunto probatório e dos tempos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza das prestações previdenciárias, que possuem caráter estritamente alimentar e se destinam a garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana. A demora na implantação do benefício, especialmente considerando que a parte autora já ultrapassou os 60 anos de idade, impõe um ônus desarrazoado ao segurado, privando-o de recursos essenciais para sua manutenção diária e cuidados com a saúde. Ressalte-se que a cognição exauriente realizada neste momento processual afasta a irreversibilidade da medida, privilegiando a proteção ao bem jurídico mais sensível, que é a subsistência do segurado. Diante da coexistência dos pressupostos legais, impõe-se a concessão da medida para determinar que a autarquia ré proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nesta decisão. Para tanto, fixa-se o prazo de 70 (setenta) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer (averbar o tempo especial e conceder o benefício), assegurando-se a efetividade do provimento jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da proteção social. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como atividade especial os períodos de 01/08/2005 a 17/07/2015 e de 07/12/2018 a 06/12/2019, devendo o INSS proceder à averbação e conversão em tempo comum (até 13/11/2019) pelo fator 1,40. b) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Regra de Transição do Pedágio de 50% - Art. 17 da EC 103/2019), com DIB na DER em 14/05/2024. c) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os parâmetros fixados na fundamentação (Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 136/2025). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a implantação do benefício no prazo de 70 (setenta) dias úteis, sob pena de multa diária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.