Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARLEIDE BARRETO SILVA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 33.042,19 (trinta e três mil quarenta e dois reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desembolso, a saber, 17/08/2026 quanto a R$ 2.864,75 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), 18/08/2026 quanto a R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais) e 01/09/2026 quanto a R$ 17.427,44 (dezessete mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Indefiro o pedido de anotação exclusiva de advogado para intimações, cabendo ao próprio patrono promover sua vinculação ao processo pelo sistema eproc. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita e sua impugnação, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de recurso da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, observando-se que a parte requerida, embora revel, possui advogado constituído nos autos (evento 14), por meio do qual deverá ser intimada.