Ementa
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto vencedor da juíza federal Dra Flávia Serizawa e Silva, vencida a juíza relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.