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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001094-56.2026.4.03.6307

Vara / juízo
CECON-Botucatu
Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5001094-56.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

ER JUDICIÁRIO CECON-Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001094-56.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ASSAD TORRES - SP308672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda em que as partes se compuseram amigavelmente. Fundamento e decido. Após a manifesta e livre disposição compositiva entre as Partes em Audiência de Conciliação, externando assim a intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo para que produza seus legais efeitos, a referida transação celebrada, o que extingue o presente feito com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença, em sendo oportuno, como alvará para saque ou transferência bancária. Com efeito, as Partes se compuseram nos seguintes termos: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagará à Parte AUTORA, a título de Danos Morais/Danos Materiais o valor de R$ 3.200,00, para encerramento da lide, a ser depositado na CONTA CORRENTE Pessoa Física do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência 0902, operação 3701, conta nº 000588808236-4, em nome de MARIA CECILIA DOS SANTOS, CPF 096.269.518-18, em até 15 dias úteis a partir da presente data” Junte a CEF os comprovantes de pagamento no prazo de até 15 dias úteis a partir da data da presente homologação. Após ter sido comprovado pela Caixa Econômica Federal o cumprimento das obrigações, no presente feito, faculto às Partes o prazo de mais 05 dias para eventuais requerimentos. A Parte contemplada, desde já, está intimada a aferir o cumprimento da avença, se tornando desnecessário qualquer outro procedimento da espécie. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, já tendo transcorrido o prazo para manifestações ou sendo estas sanadas, remetam-se os autos ao Juízo de origem arquivamento ou novas determinações. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001094-56.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ASSAD TORRES - SP308672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda em que as partes se compuseram amigavelmente. Fundamento e decido. Após a manifesta e livre disposição compositiva entre as Partes em Audiência de Conciliação, externando assim a intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo para que produza seus legais efeitos, a referida transação celebrada, o que extingue o presente feito com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença, em sendo oportuno, como alvará para saque ou transferência bancária. Com efeito, as Partes se compuseram nos seguintes termos: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagará à Parte AUTORA, a título de Danos Morais/Danos Materiais o valor de R$ 3.200,00, para encerramento da lide, a ser depositado na CONTA CORRENTE Pessoa Física do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência 0902, operação 3701, conta nº 000588808236-4, em nome de MARIA CECILIA DOS SANTOS, CPF 096.269.518-18, em até 15 dias úteis a partir da presente data” Junte a CEF os comprovantes de pagamento no prazo de até 15 dias úteis a partir da data da presente homologação. Após ter sido comprovado pela Caixa Econômica Federal o cumprimento das obrigações, no presente feito, faculto às Partes o prazo de mais 05 dias para eventuais requerimentos. A Parte contemplada, desde já, está intimada a aferir o cumprimento da avença, se tornando desnecessário qualquer outro procedimento da espécie. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, já tendo transcorrido o prazo para manifestações ou sendo estas sanadas, remetam-se os autos ao Juízo de origem arquivamento ou novas determinações. Registre-se. Anote-se. Cumpra-se.. BOTUCATU, 29 de maio de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal