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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5011453-08.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5011453-08.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, sob o fundamento de inaplicabilidade da medida em relação à pessoa jurídica. 2. Controvérsia restrita à possibilidade de acesso ao INFOJUD para obtenção de dados fiscais da executada, com vistas à localização de bens penhoráveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) constituem ferramentas legítimas à disposição do exequente para a efetivação da execução, não sendo exigido o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 4. A utilização do INFOJUD não se restringe às pessoas físicas, sendo admissível também em relação às pessoas jurídicas, por possibilitar o acesso a informações úteis à identificação de patrimônio, faturamento ou eventual inatividade da devedora. 5. Hipótese dos autos em que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando a necessidade de adoção de medidas adicionais para assegurar a satisfação do crédito exequendo. 6. Medida que se revela adequada e proporcional, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, devendo ser resguardado o sigilo das informações obtidas. 7. Reforma da decisão agravada para autorizar a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD. 8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.