Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento do déficit da previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis (consideradas para tanto as contribuições normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial), consoante determina o art. 11 da Lei n. 9.532/97; (b) condenar a União à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação e os limites do pedido quanto aos ano(s)-calendário(s)/exercício(s) 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 , 2023/2024, 2024/2025. Quanto à eventual repetição decorrente da dedução dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a partir do ano calendário/exercício 2025/2026, deverá a autora apresentar a declaração de ajuste anual de imposto renda no exercício correspondente ao ano calendário, lançando as deduções consoante o título judicial produzido nestes autos, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da declaração. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado nº 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997. Eventual pagamento administrativo da restituição dos valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Indefiro o pedido de expedição de ofício à PETROS, eis que dissonante com o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.