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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos de Terceiro Cível 5002074-68.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5002074-68.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte da autora apenas e tão somente para afastar qualquer constrição futura relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 129.227 do CRI de São Paulo. Sem custas tendo em vista que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno o embargante ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor da causa contemplava dois imóveis e a procedência se refere apenas a um deles (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC). Saliento que a execução fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar a União ao pagamento de verba honorária, pois não houve qualquer constrição sobre bens do embargante e houve reconhecimento parcial do pedido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0002847-73.2004.4.02.5001.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002074-68.2026.4.02.5001/ES EMBARGANTE : FELIPE VILLA NOVA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA ROCHA SOUZA FERREIRA (OAB SP252916) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte da autora apenas e tão somente para afastar qualquer constrição futura relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 129.227 do CRI de São Paulo. Sem custas tendo em vista que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno o embargante ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor da causa contemplava dois imóveis e a procedência se refere apenas a um deles (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC). Saliento que a execução fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar a União ao pagamento de verba honorária, pois não houve qualquer constrição sobre bens do embargante e houve reconhecimento parcial do pedido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0002847-73.2004.4.02.5001.