Ementa
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte da autora apenas e tão somente para afastar qualquer constrição futura relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 129.227 do CRI de São Paulo. Sem custas tendo em vista que o embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno o embargante ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor da causa contemplava dois imóveis e a procedência se refere apenas a um deles (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC). Saliento que a execução fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar a União ao pagamento de verba honorária, pois não houve qualquer constrição sobre bens do embargante e houve reconhecimento parcial do pedido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0002847-73.2004.4.02.5001.