Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001176-96.2019.4.02.5002

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5001176-96.2019.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA(PMCMV). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PELO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, em processo que retornou do Superior Tribunal de Justiça para análise de omissão quanto à legitimidade da CEF para responder pelo atraso na conclusão das obras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da participação da CEF no contrato celebrado no âmbito do PMCMV, faixa 1, para fins de definição de sua legitimidade passiva pelo atraso na conclusão das obras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF, uma vez que, nos contratos vinculados ao PMCMV, faixa 1, a instituição não atua apenas como agente financeiro, mas como representante do FAR e agente executor de políticas federais de moradia. O provimento dos embargos fundamenta-se na necessidade de sanar a omissão apontada pelo STJ e na análise da natureza do contrato celebrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação da CEF improvida. Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV, resta configurada a legitimidade passiva da CEF pelo atraso na conclusão das obras, de forma que os embargos de declaração respectivos devem ser providos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; e CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5006043-73.2022.4.02.5117, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.