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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000603-48.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000603-48.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 19/09/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 30/03/2027. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 19/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000603-48.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : CLEBER DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ222439) SENTENÇA ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 19/09/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 30/03/2027. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 19/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.