Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 19/09/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 30/03/2027. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 19/09/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.