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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000926-77.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000926-77.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. II, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Intime a CEAB-DJ do INSS para dar cumprimento ao acordo dentro do prazo fixado na intimação, conforme os termos abaixo, extraídos da proposta do evento 22: Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária 50% das despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que não há cobrança de honorários periciais para a parte autora nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Federal, conforme o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o reembolso de metade dos honorários periciais adiantados, ao qual o INSS foi condenado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-77.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : MONICA SOARES DO PRADO ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) SENTENÇA Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. II, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Intime a CEAB-DJ do INSS para dar cumprimento ao acordo dentro do prazo fixado na intimação, conforme os termos abaixo, extraídos da proposta do evento 22: Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária 50% das despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que não há cobrança de honorários periciais para a parte autora nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Federal, conforme o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o reembolso de metade dos honorários periciais adiantados, ao qual o INSS foi condenado.