Ementa
Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. II, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Intime a CEAB-DJ do INSS para dar cumprimento ao acordo dentro do prazo fixado na intimação, conforme os termos abaixo, extraídos da proposta do evento 22: Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária 50% das despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que não há cobrança de honorários periciais para a parte autora nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Federal, conforme o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 12 da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o reembolso de metade dos honorários periciais adiantados, ao qual o INSS foi condenado.