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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000522-98.2022.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5000522-98.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a condenação por danos morais decorrentes da cessação de benefício previdenciário, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise das consequências concretas suportadas pelo autor.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das consequências da cessação do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade na fundamentação do julgado; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a condenação por danos morais.

RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando o reconhecimento de vício implica necessariamente a modificação do julgado.

O acórdão enfrentou expressamente a questão do dano moral, ao consignar a inexistência de conduta abusiva, arbitrária ou ilegal por parte do INSS na cessação do benefício.

A mera cessação ou indeferimento de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais, não evidenciadas no caso.

As alegadas dificuldades financeiras do autor foram implicitamente consideradas e não ultrapassam os limites do inadimplemento administrativo.

Não se verifica omissão, pois o Tribunal apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

Inexiste contradição interna ou obscuridade, sendo o julgado claro e coerente.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir.

O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A cessação de benefício previdenciário, quando decorrente de procedimento regular e sem ilegalidade, não gera dano moral indenizável. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/05/2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/11/2013; STJ, EDcl no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 31/03/2025.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.