Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO PROMOVIDO POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDOS BENEFICIADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor ANTONIO DA SILVA ALVES da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 19/12/2025, em ação de liquidação pelo procedimento comum, que extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da sua ilegitimidade ativa por não ter sido lotado no Estado do Mato Grosso do Sul e do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
2. O apelante requer o regular prosseguimento do processo por entender que possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação pelo fato de o título executivo não se limitar apenas a servidores estatutários nem somente aos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul e também pela interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo Sindicato autor da ação coletiva.
3. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
4. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).
5. Como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012026-10.2024.4.02.0000, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 21/10/2024).
6. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF).
7. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
8. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição.
9. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.
10. Entretanto, a corte especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente recurso.
11. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil).
12. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 31/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 15/10/2024, não foi alcançado pela prescrição.
13. Apelação provida. Prescrição afastada. Legitimidade ativa reconhecida. Prosseguimento da execução.