Ementa
Isto posto, reconheço preliminarmente que inexiste interesse de agir do autor quanto período de tempo comum de 17/02/1987 a 01/10/1987 e quanto ao reconhecimento da atividade especial na data do primeiro requerimento administrativo (1ª DER em 17/12/2021), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 06/10/1987 a 02/01/1997 (NESTLE WATERS BRASIL BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA) e 19/11/2003 a 13/11/2019 (ASB BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA), e condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo (DIB 14/10/2024), com RMI apurada na forma das regras dos arts. 3º e 17 da EC 103/19, implantando-se a mais vantajosa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.