Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, dê-se vista a parte contrária para manifestar em contrarrazões. Após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.