Ementa
Ante o exposto, forte na argumentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) CONDENAR a ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 8.399,00 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais), desembolsada pelo televisor, que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC); II) CONDENAR a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais pela contratação do serviço de instalação, que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC); III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais no que excede o valor fixado. O pagamento deverá ser feito no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC). Efetuado o pagamento do valor desembolsado pelo bem, fica a ré autorizada a resgatar o televisor na residência da autora, às suas expensas, mediante prévio contato, devendo a autora disponibilizá-lo e conservá-lo até a retirada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita e sua impugnação, porquanto despiciendo em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de recurso da parte autora. Publique-se.