Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001784-05.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORNEIR MARIA DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552, FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por ORNEIR MARIA DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de auxílio-doença, a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, a prestação de benesse assistencial à pessoa com deficiência. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu seus requerimentos administrativos, tanto para a benesse de auxílio por incapacidade temporária, quanto para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentados em 01/11/2024 e 17/02/2025, respectivamente (Id.’s 2258254332 e 2209459067). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 02/07/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 02/07/2020, apreciação que passo a fazer. DO MÉRITO 1. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei n. 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial; ou (ii) se a incapacidade também for posterior à data da citação, a data de início do benefício será fixada na data de intimação do INSS para ciência do laudo pericial judicial. Trata-se, em ambos os casos, de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015; TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Vale registrar, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica poderá ser desconstituída por decisão judicial fundamentada especialmente nos seguintes parâmetros: i) histórico da doença – se documentação médica ou laudo pericial demonstrarem que se trata de doença com histórico anterior àquele correspondente à DII pericial, esta pode ser retroagida (situação inversa do que ocorre quando a doença deriva de evento certo ou pontual, tal como acidente, com DII passível de fixação pontual e objetiva pelo perito); ii) documentação médica – existência de documentos médicos (atestados, exames, prescrições médicas, encaminhamentos médicos, dentre outros) a indicarem que a incapacidade surgiu em momento anterior ou posterior à DII apontada pelo perito judicial; iii) histórico laboral ou contributivo – ruptura repentina de longo histórico laboral como empregado pode ser acolhida, se confortada por outros elementos, como indicativo de que naquele momento surgiu a incapacidade laboral, ainda que diverso da DII pericial; reingresso ou ingresso repentino como segurado de pessoa que já há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda à DII apontada pelo perito; iv) perícias médicas administrativas – podem indicar DII diversa da DII pericial, que, se presentes outros elementos probatórios, pode ser acolhida. A apreciação judicial da DII pericial será feita com redobrada atenção, diante da possibilidade de sua desconstituição (através da adoção dos parâmetros supra), especialmente nas seguintes situações: i) DII pericial posterior à DER ou à DCB – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com precitadas DER ou DCB; ii) DII pericial posterior a períodos descontínuos com intervalos curtos de concessão do benefício – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com a primeira DER; iii) DII pericial posterior a recente reingresso como contribuinte individual ou facultativo de segurado que há muito tempo não contribuía ou de ingresso de segurado que nunca contribuiu – para que se aprecie se a DII judicial deve ser anterior a tais ingresso ou reingresso. No que tange ao item ‘iii’ do parágrafo anterior, caso o acervo probatório não permita fixação segura da DII e estejam presentes indícios de omissão da parte na juntada de documentação médica pretérita, o feito será convertido em diligência para requisição dos prontuários médicos do período pretérito. Em qualquer hipótese, inexiste imposição a que o juízo desconsidere a DII pericial, o que somente será feito se confortada a decisão pelos parâmetros probatórios acima referidos. Inexistentes parâmetros em tal sentido, nada impede se mantenha, por exemplo, DII posterior a DER ou DII posterior a recente reingresso. O que é impositivo é que tais situações, por extravagantes (CPC, artigo 375), somente sejam acolhidas após a análise dos parâmetros probatórios acima referidos. No que tange à estipulação da data de início do benefício (DIB), impende destacar que os pedidos postos em Juízo serão interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não só daqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019). Deve-se ter em mente que o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Assim, o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 01.06.2010). Frise-se, ademais, que o requerimento de benefício previdenciário, seja administrativo, seja judicial, é revestido pelo princípio da fungibilidade, vale dizer: preenchidos os requisitos, deve sempre ser concedido o melhor benefício ao segurado, ainda que inicialmente requerido benefício diverso (v.g. TNU, PEDILEF 50154654120124047001, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DJe 19/02/2016). Equivale a dizer, pois, que, fixada a data de início da incapacidade com base nos parâmetros supra, a data de início do benefício (DIB) será estabelecida como consequência de uma interpretação teleológica e sistemática da petição inicial. Tem-se, portanto, a possibilidade de retroagir a DIB para data anterior à última DER ou DCB, desde que esta seja compatível com a avaliação sistemática dos pedidos veiculados, quer sejam expressos ou não. Isto é, ainda que a parte autora requeira expressamente que a DIB seja estabelecida em uma data específica, será permitido a este Juízo fixá-la em momento diverso, anterior ou posterior, alicerçado em análise sistemática dos pedidos gerais formulados na inicial. Por conseguinte, serão examinadas a data de início da incapacidade firmada pelo Juízo, o tipo de incapacidade (total ou parcial e permanente ou temporária) e a existência de benefícios anteriormente cessados ou indeferimentos administrativos pretéritos. Registro, nesse ponto, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização é de que “a decisão judicial que reconhece um benefício previdenciário, tem natureza meramente declaratória, de forma que o benefício deve retroagir desde a data em que reste comprovado que o segurado já reunia os requisitos” (PUIL 0042028-53.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 25/08/2018). Necessário consignar que, em tal hipótese, não há que se falar em sentença ultra ou extra petita. Isso porque, segundo a doutrina, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º). Assim, por todos: Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil, 20 ed, página 713). Ora, “a sentença deve resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. (...). O julgamento extra ou ultra petita atenta contra a garantia constitucional do contraditório, pois configura uma situação de surpresa (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 1.241), tratando-se de leitura doutrinária diretamente extraída doa artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nesta senda, é certo que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que, pautada em interpretação lógico-sistemática da peça inicial, considera de forma ampla o pedido. Não se pode olvidar, além disso, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, é permitida a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual (STJ, REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/05/2019; TNU, PEDILEF 0000113-50.2015.4.01.3819, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/11/2017). No caso concreto, conforme acima explicitado, a análise dos elementos autorizadores para fixação da DIB em data diversa da requerida, será realizada com observância e respeito aos limites da causa de pedir e pedido, em analogia ao princípio da fungibilidade, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos casos em que for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, em cumprimento ao disposto na Súmula 47 da TNU e para fins de definição de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este Juízo considerará os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, analisando concretamente a compatibilidade ou não da capacidade residual com as condições pessoais da parte autora, quais sejam, idade, nível de instrução e experiência laboral pretérita (assim: TRF1, AC 0008870-58.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Federal Camile Lima Santos (convocada), e-DJF1 26/11/2020). Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte. A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão. Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10). Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628). Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa. Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza. Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641). Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão. O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa. Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito. Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado. De acordo com o regramento contido no art. 45 do Decreto n. 3.048/99 e da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I. Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária. Como exemplos de situações a justificar a incidência do adicional de 25% sobre proventos de aposentadoria por invalidez, especificadas no Anexo I do Decreto 3.048/99, destacam-se: cegueira total; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Sob o aspecto temporal, o direito à percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei supracitada surge a partir de quando configurada a efetiva necessidade do segurado de receber assistência contínua prestada por terceiro. Assim, se na época da concessão da aposentadoria por invalidez essa necessidade já existia, sendo plenamente passível de constatação pelo INSS, o direito à majoração dos proventos em 25% é devido desde aquele momento. Em sentido diverso, se a situação de debilidade mental ou física, impeditiva do exercício individual de tarefas elementares do cotidiano, for superveniente à obtenção do benefício previdenciário, o segurado somente faz jus ao acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo formulado com base na ocorrência da referida situação debilitante. Destaca-se que o auxílio-acompanhante é um plus à aposentadoria por incapacidade permanente na situação em que o segurado necessite permanentemente de um cuidador, sendo justificado pelo ônus financeiro que recairá sobre o aposentado (assim: Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Editora Juspodivm, 2021, página 709). Nesse sentido, em sede de recurso extraordinário, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (RE 1.221.446, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021). 2. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Incapacidade como requisito para fruição do benefício assistencial. Suficiência, em regra, de que gere óbice à atividade laboral. Desnecessidade de que, além disso, inviabilize a vida independente. Caso excepcional do menor deficiente. Suficiência de que a deficiência inviabilize atividades compatíveis com sua idade. Descabimento, no caso, da análise da capacidade laboral. Data de Início do Benefício coincide, em regra, com a Data do Requerimento Administrativo (ou da cessação administrativa da concessão anterior). Extravagância da aceitação de que a incapacidade somente surgiu durante a demanda judicial. Necessidade de prova desta situação excepcional. Doutrina. Jurisprudência. Quanto à incapacidade, anoto o seguinte. A interpretação que faço do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, não é no sentido de que a incapacidade para a vida independente deve tornar o requerente dependente da ajuda de terceiros para a consecução de suas necessidades vitais diárias. Basta que seja a pessoa incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho: esta é, sem dúvida, incapaz para a vida independente, eis que, não tendo condições físicas para, por meio do trabalho, obter os recursos necessários a sua subsistência, estará, por depender da subvenção de terceiros, incapaz de viver de forma independente. A compreensão, que já me vinha de respeitável escólio doutrinário (por todos: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 20), já fora sedimentada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 29) e mesmo adotada pela Advocacia Geral da União como recomendação vinculante a seus advogados e procuradores (AGU, Súmula n. 30), parece ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 promovida pela Lei 12.470/2011. Para aferição da referida incapacidade laboral, os parâmetros não devem ser exclusivamente os médicos, tratando-se, pelo contrário, de fenômeno multidimensional. Dessa forma, devem, além da limitação médica, ser analisadas as condições individuais do autor (sobretudo sua idade e nível de instrução) e as referentes ao meio social e ambiental em que vive (se hábeis absorver sua força de trabalho, consideradas as limitações médicas e as condições pessoais referidas). Trata-se de compreensão sustentada em doutrina (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 579 e 580) e que encontra conforto na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, IUJEF n. 2005.83.00506090-2, Maria Divina Vitória, 17/12/2007), parecendo, outrossim, ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 12.470/2011. Tratando-se de menor de dezesseis anos, a incapacidade a ser comprovada para fins de percepção do amparo assistencial é aquela que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança. Além disso, em que pese respeitável magistério doutrinário em sentido contrário (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, página 666), tenho que não basta que o menor seja uma pessoa com deficiência, devendo tal deficiência torná-lo incapaz para as atividades e para a integração social compatíveis com sua idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laboral. É essa a exigência depreendida do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e detalhada pelos §§1º, 2º e 5º, do artigo 16 do Decreto 6.214/2007, sendo, ademais, explícita no §2º do artigo 4º deste Decreto. Não caberá, portanto, neste caso, negativa do benefício por ausência de incapacidade laboral (nesse sentido: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 21). Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (CPC, artigo 335), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que elaborado o laudo pericial. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 2005.84.00.501493-1, Élio Wanderley Siqueira, DJ 07/11/2008 e PEDILEF 2007.63.06.00.5169-3, Jacqueline Bilhalva, DJ 21/11/2008). b) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial. Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Relativização. Presunção relativa de miserabilidade (recente superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto. Possibilidade, por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal. Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte. De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667). Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência. Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte. A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87). Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes. Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339). Pois bem. O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários. Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefícios assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional. Nesse ponto, a corroborar o entendimento supracitado, é oportuno trazer à baila que, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152 (Tribunal Pleno, Alexandre de Morais, Dje 17/02/2021), sobre a regularização do atendimento aos segurados do INSS, dispõe, também, acerca da padronização para aferição do comprometimento da renda do núcleo familiar, dos benefícios assistenciais de prestação continuada, em decorrência de ações civis públicas em execução. Explicito os termos acordados sobre indigitada padronização: (i) Deverão ser deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (ii) O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. (iii) É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial. Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância de permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade. Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, seu caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput). Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o que se fez em duas oportunidades recentes (Pedilef 5009459-52.2011.4. 04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013). Registre-se que a tese da presunção relativa da miserabilidade – à qual me filio – vem sendo constante e recentemente reiterada pela jurisprudência da TNU (Rcl 0000083-72.2020.4.90.0000, Fábio de Souza Lima, DOU 10/09/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 00001331520174013902, Rel. Gustavo Melo Barbosa, DJe: 27/06/2022), do STJ (AgInt no REsp 1.738.928/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/09/2019; PUIL 75/PR 2016/0118138-2, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 30/11/2020) e do TRF1 (AC 0022822-07.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 20/09/2018; AC 10152722220234019999, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJe 19/03/2025). Recentemente, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 12.534/2025, o qual revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, passando a prever que os valores percebidos a título de Bolsa Família integrem o cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. A alteração normativa revela sensível impacto na aferição da condição socioeconômica das famílias em situação de vulnerabilidade, especialmente porque o programa assistencial possui finalidade de combate à pobreza extrema. Nada obstante tais ponderações, cumpre reconhecer que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação e a implementação das políticas públicas assistenciais, no exercício de sua competência administrativa e normativa. A intervenção do Poder Judiciário na definição ou imposição de políticas públicas — fenômeno frequentemente identificado como ativismo judicial ou judicialização da política — possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada omissão estatal capaz de violar diretamente comandos constitucionais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o controle jurisdicional das políticas públicas deve ocorrer com cautela institucional, reservando-se para hipóteses de manifesta inconstitucionalidade ou omissão estatal incompatível com a Constituição (ADPF 45, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/2004). Assim, no atual contexto normativo, os valores percebidos a título de Bolsa Família deverão ser computados no cálculo da renda familiar per capita. De todo modo, ainda que se admita a inclusão do Bolsa Família na composição da renda, permanece hígido o entendimento jurisprudencial consolidado de que é relativa a presunção de miserabilidade da família com renda inferior a 1/4 do salário mínimo, assim como igualmente relativa é a presunção de ausência de miserabilidade quando ultrapassado tal parâmetro, impondo-se a análise do caso concreto sob perspectiva ampliativa e não meramente aritmética. Ressalte-se, por fim, que o posicionamento ora adotado poderá ser revisto tão logo haja pronunciamento vinculante dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Destarte, tenho que, mesmo em situações em que a renda familiar per capita seja inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo, sendo concretamente rechaçada a presunção, pode a miserabilidade ser afastada, já que a renda é apenas um critério – objetivo – e não o único para a aferição da hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. c) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família. Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita. Inicialmente, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo. O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas. Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º). Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente. Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz. Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993. Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”). Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente. Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente. Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar). Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço. Trata-se de orientação que foi exaustivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 923.074/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019; REsp 1.832.289/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF1, AMS 0001351-54.2012.4.01.3805, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 27/09/2018; TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 06/11/2019). Recentemente, seguindo essa linha de compreensão e acolhendo a jurisprudência majoritária, houve alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.982/2020, que conferiu nova redação ao 14º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, qual seja: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de exclusão do cômputo da renda familiar dos benefícios assistenciais ou previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos ou por deficientes. Nesse ponto, concluo que, articulando-se as supramencionadas compreensões, a exclusão no cômputo da renda familiar da renda de um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário de idoso ou deficiente, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conduzirá à automática procedência do pedido, já que a presunção relativa de miserabilidade poderá ser afastada no caso concreto, como, por exemplo, quando a renda excluída de um salário mínimo servir ao sustento de grupo familiar de apenas duas pessoas sem despesas excepcionais, isto é, quando a realidade - que não pode ser desconsiderada em matéria de direitos sociais (princípio da realidade) - indicar renda familiar per capita equivalente ao dobro exigido pela lei. d) Princípio da subsidiariedade. Recente conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente. Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes. Ocorre que a discussão posta no tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão. Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”. Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado. Trata-se de julgado que vem sendo referida na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52). A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observado, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. Nos laudos médicos periciais judiciais, relativos à análise de benefício por incapacidade e benefício assistencial à pessoa com deficiência (Id.’s 2239718742 e 2239718766), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: “26/07/1960” (65 anos); ii) profissão ou atividade habitual: “doméstica”; iii) ter como nível de instrução: “primeiro grau incompleto”. O expert atestou que a periciada é portadora de patologias físicas, decorrente de espondilose (CID-10: M47) e dor na coluna (CID-10: M54). Ao exame judicial, a periciada apresentou marcha com apoio, sem evidências de hipotrofia muscular ou déficit de força em membros inferiores. Verificou-se sinal de Lasègue positivo bilateralmente, ausência de pontos gatilho e presença de parestesias difusas, sem possibilidade de delimitação dermatomérica específica. A autora relatou quadro álgico em região lombar, afirmando encontrar-se afastada de atividades laborativas desde o ano de 2023, bem como referindo irradiação da dor para a região cervical, ombros e membros inferiores. Informou, ainda, exacerbação dos sintomas dolorosos aos esforços físicos, sem melhora significativa com o uso de medicações. Não obstante o histórico de atendimentos médicos, a periciada declarou não ter sido submetida a procedimento cirúrgico, tampouco possuir indicação terapêutica atual para intervenção dessa natureza. Ao analisar a documentação médica carreada aos autos, especialmente os exames de imagem, o expert consignou a presença de espondilose lombar em grau leve, sem evidências de compressão medular, da cauda equina ou de nervos periféricos. Assinalou, por fim, tratar-se de enfermidade degenerativa da coluna vertebral compatível com o processo natural de envelhecimento (itens “a”, “c” e “anamnese”). O especialista aduziu, ainda, que a parte autora encontra-se em acompanhamento médico e medicamentoso contínuo, sendo que o tratamento adotado tem apresentado eficácia satisfatória, contribuindo para a estabilização do quadro clínico, com prognóstico considerado favorável (itens “k” e “e”). Por fim, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo (itens “h”, “i”, “j” e “m”). Ressalte-se a convergência entre a decisão administrativa proferida pelo INSS (Id.’s 2258254332 e 2209459067) e os laudos periciais judiciais (Id. 2239718742 e 2239718766), todos no sentido da inexistência de incapacidade laborativa/impedimento da parte autora, circunstância que corrobora, em juízo, a higidez do ato administrativo impugnado. No que concerne à validade da prova técnica, não se identificam vícios aptos a comprometer sua credibilidade ou força probante. (a) Inexistência de omissão substancial: esta se caracterizaria pela ausência de análise de enfermidade devidamente comprovada nos autos e potencialmente apta a influir nas conclusões periciais. No caso, contudo, as patologias alegadas na exordial e documentalmente demonstradas (Id. 2195550523, 2195550533, 2195550540, 2195550572, 2195550550, 2195550555, 2195550567, 2195550579, 2195550589, 2195550595 e 2195550619) foram devidamente apreciadas pelo expert, conforme verifico no teor dos laudos periciais (Id. 2239718742 e 2239718766); (b) Inexistência de contradição interna: tal vício ocorreria diante de incoerência lógica no próprio laudo, como, por exemplo, quando o perito descreve limitações funcionais relevantes e, ainda assim, conclui pela plena capacidade laborativa/impedimento, sem justificativa. Na hipótese, as respostas aos quesitos mostram-se harmônicas entre si e compatíveis com o histórico clínico e exame físico descritos, inexistindo incongruências aptas a infirmar a conclusão, uma vez que a resposta aos quesitos “c”, “f”, “g” “h”, “i” e “m” (do laudo de auxílio-doença) e quesitos “a”, “c”, “d” “f” e “j” (do laudo de LOAS), foram no sentido de que não há incapacidade/impedimento de longo prazo; (c) Inexistência de contradição com os documentos médicos (contradição externa): esta se configuraria caso o laudo divergisse, de forma relevante e não justificada, dos exames, prescrições ou registros terapêuticos constantes dos autos. Todavia, não se verifica dissenso técnico significativo entre a conclusão pericial e a documentação médica apresentada, inclusive aquela oriunda da rede pública de saúde. Isso porque a apreciação dos exames médicos acostados aos autos (Id.’s 2195550523, 2195550533, 2195550540, 2195550550, 2195550555, 2195550595 e 2195550619) não torna manifesta a existência de incapacidade negada pelo perito, não se identificando nos autos qualquer encaminhamento médico para procedimento cirúrgico do qual se infira ser manifesta a incapacidade da parte autora; (d) Desnecessidade de perícia especializada: não se identifica, no caso concreto, quadro que exija avaliação por especialista diverso, como ocorreria, por exemplo, em doenças psiquiátricas específicas. As patologias apontadas, espondilose e dor na coluna, inserem-se no âmbito de atuação do perito nomeado, médico com especialização em ortopedia, traumatologia, medicina pericial e medicina legal; (e) a limitação funcional negada pelo perito não fora afirmada administrativamente pelo INSS (contradição externa): a perícia administrativa realizada pelo INSS negou a incapacidade, bem como qualquer limitação funcional relevante para a atividade laboral exercida pela parte autora (Id.’s 2258254332 e 2209459067), no que se colocou em harmonia com os laudos periciais. Ademais, os laudos médicos particulares não possuem presunção de imparcialidade, porquanto elaborados por profissionais vinculados à parte autora, ao passo que o perito judicial, além de deter qualificação técnica adequada, atua de forma equidistante das partes e fundamenta suas conclusões nos elementos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado (TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019). Dessa forma, ausentes omissão substancial, contradição interna, contradição externa com documentos médicos, necessidade de perícia especializada ou inexistindo substancial vício identificado a ponto de afastar a credibilidade da conclusão pericial mantém-se íntegra sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laborativa/impedimento, em consonância com a decisão administrativa. Registro que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial produzido nos autos (Id. 2240171723), a parte autora ficou inerte. Inexistente a incapacidade ou impedimento de longo prazo, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão dos benefícios pleiteados. Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurada ou hipossuficiência. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id. 2195549953), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal MFAL