Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, nos termos da legislação vigente. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051029-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA FIORESE - PA27033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (quando exigido); e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (temporária ou permanente). No entanto, o requisito da incapacidade laborativa não resta comprovado no feito. Conforme o laudo pericial judicial, ao ser questionado se a doença incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas, a resposta foi negativa. Respondeu, também, que não há incapacidade para atividade laboral habitual, e nem incapacidade para outras atividades laborais exercidas anteriormente. Para a concessão ou restabelecimento do benefício no momento presente, a parte autora precisaria demonstrar a incapacidade. Contudo, a prova técnica demonstrou sua inexistência. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a avaliação da incapacidade laborativa para fins previdenciários é matéria que depende essencialmente de conhecimento técnico-médico. Inexistindo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão do perito equidistante das partes, o laudo deve prevalecer. Desse modo, restando ausente o requisito essencial da incapacidade atual, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, nos termos da legislação vigente. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal