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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020045-40.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1020045-40.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida no id 2216511111, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) implantar, em favor de CELINA OLIVEIRA NOGUEIRA (CPF: 793.116.012-68), o benefício de NB 219.320.247-2 aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a partir de 08/01/2024 (data do requerimento), independetemente de expedição de ofício; e b) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 08/01/2024 (DER), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1020045-40.2024.4.01.3900 AUTOR: CELINA OLIVEIRA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2216511111 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Celina Oliveira Nogueira, nos quais alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que a decisão não valorou adequadamente a prova documental apresentada e o depoimento pessoal que confirmaria o labor rural. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro de fato e omissão na fundamentação do julgado proferido, uma vez que a sentença embargada assentou a improcedência do pedido sob a seguinte premissa de existência de anotações na CTPS da parte autora, assentando que "Por sua vez, o INSS coligiu peça contestatória, que em seu teor, juntamente com extrato do CNIS, demonstra a existência de vínculos urbanos, nos períodos de 01/08/2002 a 31/10/2007 e 01/12/2010 a 14/03/2019, dentro, portanto, do período alegadamente exercido como de atividade campesina." No entanto, constata-se a incongruência da premissa adotada pelo juízo com as provas documentais carreadas, pois as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, expressamente reproduzidas nos autos (id. 2218240439 - Pág. 3), demonstram que os referidos vínculos possuem o CBO nº 62120 e a designação expressa de "Trabalhadora Rural" em estabelecimento de "Agricultura". Portanto, a classificação de tais períodos como labor "urbano" partiu de premissa fática equivocada. Uma vez desconstituída a natureza urbana dos referidos vínculos, verifica-se que o acervo documental apresentado, composto por certidão de casamento de 1984 qualificando o ex-cônjuge como lavrador e registros em CTPS rural, constitui, em verdade, idôneo início de prova material do labor campesino. Logo, verifica-se no julgado a ocorrência de vício apto a ensejar a atribuição de efeitos modificativos, estritamente para anular o ato decisório e restabelecer a regular instrução processual. Dessa forma, são admitidos os efeitos infringentes dos embargos para desconstituir a sentença nula, restando prejudicada a análise do mérito e do prequestionamento ventilado nesta sede integrativa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença de id. 2216511111. Acolhidos os embargos de declaração, anulada a sentença proferida, passo à nova apreciação do caso. 2.2. MÉRITO Pretende a parte demandante a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de trabalhadora rural empregada e segurada especial, sob a alegação de que implementou as condições necessárias para tanto. À luz do art. 48, caput e §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. A EC 103/2019 não alterou o requisito etário para a aposentadoria do trabalhador rural, tendo a Lei nº 13.846/2019 modificado apenas alguns dispositivos relacionados à exigência de início de prova material para a comprovação da atividade rural. Da análise dos dispositivos em tela, verifico que são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e o implemento da idade mínima prevista em lei. No que diz respeito aos trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em cinco anos. Para os segurados especiais, não se exige o cumprimento de carência nos termos do art. 26, III, da Lei 8.213/91, devendo, porém, o segurado comprovar o exercício de atividade rural por período equivalente ao número de meses estabelecido no art. 142 da Lei de Benefícios. Já para o trabalhador rural empregado, exige-se o cumprimento da carência de 180 meses, nos termos do art. 142 da mesma lei. Importa ainda frisar que, de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. No caso concreto, não há controvérsia sobre o requisito etário, pois a autora, nascida em 17/10/1968, contava com 56 anos na DER (08/11/2024), satisfazendo, portanto, o requisito mínimo de 55 anos exigido para a mulher trabalhadora rural. In casu, a análise do direito da autora assenta-se em duas categorias de vínculos rurais devidamente vínculos empregatícios rurais, anotados na CTPS; e recolhimentos na condição de segurada especial, realizados no período posterior ao término do último vínculo empregatício. Quanto aos vínculos empregatícios rurais, o CNIS registra dois períodos com a empresa Francisco Gomes da Silva (código 33.800.00302/85): o primeiro de 01/08/2002 a 31/10/2007 (5 anos, 3 meses); e o segundo de 01/12/2010 a 14/03/2019 (8 anos, 3 meses e 14 dias). A CTPS da autora registra esses vínculos com ocupação expressamente rural na agricultura, guardando plena correspondência com os lançamentos do CNIS, o que reforça a confiabilidade das informações ali consignadas e afasta qualquer dúvida quanto à efetiva existência dos vínculos laborais rurais alegados. No que se refere à força probatória da CTPS, a jurisprudência é firme no sentido de que as anotações nela constantes gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao ente previdenciário demonstrar eventual irregularidade para afastar seus efeitos probatórios. A TNU, em sua Súmula 75, consolidou entendimento de que as anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo empregatício, salvo se demonstrada a existência de fraude ou irregularidade capaz de comprometer a autenticidade do documento, não tendo sido apresentado nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou veracidade dos registros, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de prova em sentido contrário. Assim, considerando-se apenas o tempo registrado na CTPS como trabalhodora rural, a autora já contava com 163 contribuições, ou seja, 13 anos 6 meses e 14 dias de carência para aposentadoria rural. Quanto aos recolhimentos como segurada especial, o CNIS registra contribuições nessa condição nos seguintes períodos: 10/2019, 01/2020, 04/2020, 07/2020, 10/2020, 12/2020, 10/2021 a 12/2022, e 02/2023 a 10/2023, nos quais constam indicador PREC-CSE (recolhimento de segurado especial pendente de comprovação da atividade), razão pela qual o INSS não os reconheceu administrativamente por ausência de comprovação documental da condição de segurada especial. Com efeito, a autora apresentou início de prova material robusto de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar no município de Santo Antônio do Tauá/PA, consistente em certidão de casamento celebrada em 26/05/1984 na Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, com a profissão do cônjuge João Batista de Lima Nogueira registrada como lavrador (doc. id 2138204077); certidões de nascimento de cinco filhos, todos registrados no município de Santo Antônio do Tauá/PA, constando igualmente a profissão do pai como lavrador em todos os assentos (doc. id 2138204089); fichas escolares dos filhos em escolas da rede pública municipal de Santo Antônio do Tauá/PA, com endereço da família registrado na Travessa João Coelho, zona rural (docs. id 2138204239, 2138204307, 2138204321 e 2138204348); comprovantes de residência em nome da autora no mesmo endereço rural, com datas de 02/2015, 09/2017 e 04/2024 (docs. id 2138204160, 2138204204 e 2138204056); e cadastro CadÚnico com área e tipo registrados como rurais, entrevistas realizadas em Santo Antônio do Tauá em 25/10/2018 e 23/08/2021 (docs. id 2138204121 e 2138204144). A jurisprudência do STJ e da TNU admite amplamente que documentos em nome do cônjuge ou de outros membros do grupo familiar constituem início razoável de prova material da atividade rural. Nesse sentido, a Súmula nº 6 da TNU e o Tema 2 da TNU estabelecem que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material de atividade rurícola. A Súmula 32 da AGU igualmente reconhece que documentos públicos que registrem a qualificação do cônjuge como lavrador, agricultor ou rurícola são aptos a servir como início de prova material, extensível à esposa. In casu, mesmo com argumento de separação do cônjuge lavrador, verifica-se que diversos documentos indicam a moradia da autora no mesmo terreno de sua sogra, a qual é detentora da terra, conforme declaração de ITR de 2023 juntada aos autos. Ademais, o fato de a autora ter mantido recolhimentos como segurada especial de forma regular entre 10/2019 e 10/2023, corroborado pelo conjunto documental que demonstra sua residência contínua em imóvel rural de Santo Antônio do Tauá/PA ao longo de décadas, evidencia a intenção e a efetividade da continuidade da atividade rural após o encerramento do último vínculo empregatício. Destaque-se, ainda, que o último recolhimento como segurada especial data de 10/2023, ou seja, aproximadamente 3 meses antes da DER (08/01/2024), o que se enquadra no período de graça de até 12 meses previsto no art. 15, IV, da Lei 8.213/91 para o segurado que deixa de exercer atividade sem perda da qualidade de segurado. Assim, a autora mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo. Somando os períodos de vínculo empregatício rural com os recolhimentos como segurada especial ora reconhecidos judicialmente, a autora supera os 180 meses de carência exigidos pelo art. 142 da Lei 8.213/91 para a DER em 08/01/2024, conforme quadro consolidado constante nos autos. Dessa forma, constata-se que, em 08/01/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II, e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91), porque comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), satisfaz a idade mínima de 55 anos e preenche o requisito da imediatidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida no id 2216511111, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) implantar, em favor de CELINA OLIVEIRA NOGUEIRA (CPF: 793.116.012-68), o benefício de NB 219.320.247-2 aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a partir de 08/01/2024 (data do requerimento), independetemente de expedição de ofício; e b) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 08/01/2024 (DER), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/ Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Permanecendo inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. As multas não estarão sujeitas a juros e correção monetária, considerando a simplicidade do microssistema do JEF e os precedentes do STJ (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1 e suspenda-se até seu efetivo depósito. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intemem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal