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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006253-21.2025.4.01.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1006253-21.2025.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFASTADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. O laudo pericial atestou que a parte autora era portadora de fraturas antigas da escápula/omoplata esquerda. Afirma que não há incapacidade ou redução para o labor.. 4. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.