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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007923-51.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1007923-51.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007923-51.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINO GOMES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a União a restituir o valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte, que incidiu sobre os valores recebidos acumuladamente, em processo administrativo de concessão de aposentadoria. Em sua defesa a União sustentou a legalidade do desconto efetuado. Decido. Conforme ficou demonstrado nos autos, em novembro de 2025, o autor recebeu os valores devidos a título de benefício de Amparo Social ao Idoso pagos através de complemento positivo, referente aos meses de janeiro a setembro daquele ano, com a incidência de imposto de renda na fonte, que foi calculado sobre a totalidade das parcelas pagas, que reputa indevido, tendo em vista que consideradas isoladamente, estão dentro do limite de isenção, razão pela qual sustenta que o cálculo do imposto deveria obedecer o regime de competência. Acerca da tributação do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo exercício, dispõe o art. 12-B da lei n. 7.713/88, com a redação dada pelas leis n. 12.350/2010 e 13.149/2015: Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Portanto, não há qualquer ilegalidade na retenção do imposto de renda levada a efeito quando do pagamento das parcelas do benefício previdenciário do autor. Registre-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 12-A da lei n. 7.713/88, tendo em vista que tratando-se de pagamento acumulado de parcelas devidas no mesmo ano do pagamento, caberá ao autor, quando da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, informar os rendimentos totais recebidos no ano calendário, além do valor do imposto já recolhido e, acaso tenha ocorrido retenção indevida, a restituição será apurada na própria declaração e paga na esfera administrativa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal