Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se.
improcedente
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1034392-71.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINO DE LIMA BARROS REU: COMANDO DO EXERCITO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação na qual a parte Autora postula o reconhecimento do início do direito à isenção de imposto de renda, com base no art. 6º inciso XIV da Lei n. 7.713/88, a partir de 2015. A parte autora relata, em síntese, que: (i) é beneficiário de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social; (ii) foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2025; (iii) requereu isenção do imposto de renda perante a sua fonte pagadora e teve o pedido indeferido; (iv) faz jus à isenção pleiteada. Decido. Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 30/09/2025, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 30/09/2020. TRIBUTÁRIO E CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI COMPROVADA: ISENÇÃO. DESPESAS MÉDICAS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIR O INDÉBITO. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Prescrição 1. Proposta presente ação em 23.09.2013 com pedido de repetição de indébito tributário, a prescrição é quinquenal, estando extintos os créditos anteriores 23.09.2008. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Grecie, Plenário em 04.08.2011. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula 625/STJ). Imposto de renda 2. Dois laudos periciais emitidos por serviço médico oficial de 2010 e de 2012 comprovam que o autor foi diagnosticado desde janeiro/2003 com cardiopatia grave. Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3. É irrelevante que ambos os laudos tenham atestado o início da moléstia em data pretérita (sete anos antes da perícia) sem nenhum suporte em exames ou laudos médicos.... É suficiente o laudo indicando a cardiopatia grave desde janeiro/2003, como prevê o art. 30 da Lei 9.250/1995 4. Ainda que o laudo pericial emitido por serviço médico municipal tivesse algum vicio formal, deve prevalecer o laudo pericial emitido pelo TRF-15ª Região órgão a que o autor/magistrado está vinculado, com base no qual seu presidente deferiu a isenção do tributo em 08.06.2010. Juros moratórios 5. Prescritos os créditos anteriores a 2008, impõe-se a repetição do indébito somente do exercício de 2009 (os anteriores estão prescritos), incidindo somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Despesas médicas 6. Como visto precedentemente, proposta a presente ação em 23.09.2013, também estão extintos os pretendidos créditos tributários de imposto de renda de 2004/2007 incidentes sobre despesas médicas, inclusive a diferença de multa moratória de 75% para 20% . Conforme a tese fixada pelo STF no mencionado RE/RG, o termo inicial da prescrição é o ajuizamento da demanda de restituição depois de 09.06.2005, sendo irrelevante o recurso administrativo. Dano moral 7. O lançamento do imposto de renda/multa constituído com autos de infração decorreu de indevida dedução de despesas médicas, gerando quatro processos administrativos (2008/2010). Esse ato é vinculante e obrigatório, cabendo a União exigir o tributo (CTN, art. 142). Foi assegurado ao autor/devedor ampla defesa, contraditório e o recurso cabível (Constituição, art. 5º/LV). A demora superior a 360 dias entre sua impugnação e o julgamento mantendo o lançamento não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Se fosse assim, o Estado seria sempre civilmente responsável no caso de atraso na prestação jurisdicional. Contribuição previdenciária 8. Não obstante a doença de que o autor está acometido, a isenção prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 interpreta-se literalmente, aplicando-se somente ao imposto de renda (CTN, art. 111). 9. Além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 21 do art. 40 da Constituição dependia de lei complementar que não foi editada conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social. 13º salário de servidor público 10. É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º (Súmula 688/STF). Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. O entendimento concebido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina - AgInt no RESp 1.346.602-RJ, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.03.2017. 11. Apelação do autor parcialmente provida (AC 0002481-33.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2021 PAG.) Acerca da questão controvertida, a prova produzida nos autos demonstra que no processo administrativo protocolado pelo autor o parecer da perícia foi no sentido de que ele não é portador de doença especificada na Lei n. 7.713/88. Cumpre esclarecer que o pedido de isenção de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social deve ser formulado perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista tratar-se de tributo da União, cabendo ao INSS, como órgão pagador apenas a obrigação acessória de retenção na fonte e do recolhimento do tributo. Além disso, para a concessão da isenção é exigida a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 9.250/95. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, em cujo laudo ao responder ao quesito do juízo sobre se a parte autora é portadora de cardiopatia grave, a perita informou que: “Não. A parte autora apresenta histórico de doença arterial coronariana, com infartos prévios (2007 e 2017) e realização de angioplastia com implante de 06 stents. Entretanto, no momento da avaliação pericial, o autor refere que a doença se encontra controlada e sem queixas clínicas, o que é corroborado pelos seguintes achados: Exame físico cardiológico sem alterações; Ecodopplercardiograma realizado em 23/10/2024 sem alterações significativas, evidenciando apenas insuficiência aórtica discreta e disfunção diastólica do ventrículo esquerdo grau I (alteração do relaxamento); Relatório de Holter, datado de 23/10/2024, evidenciando ritmo sinusal dominante, com frequência média de 87 bpm, mínima de 62 bpm e máxima de 152 bpm, com presença de atividades ectópicas ventriculares uniformes, de baixa intensidade, isoladas e pareadas, sem alterações do segmento ST sugestivas de isquemia miocárdica. Ecodoppler das artérias vertebrais, realizado em 23/10/2024, dentro dos limites da normalidade; Ecodoppler venoso das veias jugulares e subclávias, datado de 23/10/2024, dentro dos limites da normalidade; Ecodoppler das artérias carótidas, realizado em 23/10/2024, evidenciando placas ateromatosas nas bifurcações carotídeas e na artéria carótida interna esquerda, com estenose inferior a 50%. A tomografia computadorizada do tórax, datada de 29/03/2026, não evidenciou alterações cardíacas estruturais. Os achados descritos referem-se predominantemente a alterações pulmonares e a sinais de ateromatose vascular. Dessa forma, não há elementos atuais que caracterizem cardiopatia grave para fins periciais, nos termos da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave.” Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pelo autor, a prova produzida nos autos demonstra que ele não é portador de cardiopatia grave, razão pela qual, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal