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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040777-35.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1040777-35.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1-) Reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre o autor e o Banco Bradesco S/A; 2-) Condenar o INSS a cessar os descontos dos empréstimos consignados discutidos nestes autos do benefício previdenciário da parte autora; 3-) Condenar o Banco Bradesco S/A a cessar as cobranças dos empréstimos consignados em nome da parte autora, discutidos nestes autos e restituir os valores indevidamente descontados a título de consignação, do benefício da parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, facultada a compensação de valores efetivamente creditados em conta bancária da parte autora, desde que devidamente comprovados; e 4-) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em Vigor e juros de mora desde 25/08/2025. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSS que cesse os descontos dos empréstimos consignados discutidos nestes autos do benefício previdenciário da parte autora. Intime-se a CEAB para suspender os descontos impugnados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1040777-35.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI CRIADO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o BANCO BRADESCO S/A, através da qual a parte autora postula a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e da inexigibilidade de débitos, além da condenação das rés à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, sustenta, em síntese, que: (i) recebe benefício de aposentadoria do INSS; (ii) tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos a título de “consignação empréstimo bancário”; (iii) não se recorda de ter contratado empréstimo junto ao banco réu; (iv) tentada solução na esfera administrativa, não obteve êxito. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014). Impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Acerca da questão controvertida, observa-se que para comprovar as suas alegações a autora anexou aos autos histórico de crédito onde consta o desconto impugnado. Por sua vez, apesar de detentor de toda a informação necessária ao esclarecimento da lide, o Banco Bradesco S/A limitou-se a apresentar contestação sustentando a legalidade dos descontos sem, todavia, apresentar qualquer documento que comprove a efetiva contratação do empréstimo por parte da autora, não tendo anexado sequer comprovante de crédito em conta da parte autora do valor supostamente contratado. Em face dessas considerações e com base na prova produzida nos autos, acolho a alegação da parte autora de que não realizou a contratação de empréstimos consignados para desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos a ela imputados, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados. Registro, por oportuno, que não cabe ao INSS a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que a autarquia ré apenas repassa os valores descontados para o banco credor. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que são devidos em casos como o dos autos, conforme se vê no julgado a seguir transcrito. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Railda Dorea Fernandes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimos consignados não contratados, determinou o cancelamento dos débitos, condenou à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A sentença também determinou o encerramento da conta bancária utilizada para a fraude e estabeleceu a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional à extensão do dano; (ii) o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização; e (iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação regular dos empréstimos e da adoção de medidas eficazes para evitar a fraude. 4. O dano moral é presumido, em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, caracterizando lesão à honra e à dignidade da consumidora. 5. Considerando os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do valor do dano moral deve incidir a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os critérios legais, não havendo razão para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de atualização monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. 2. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CC, art. 927; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TRF1, AC 0002782-02.2011.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 19/08/2024; TRF1, AC 0046920-07.2013.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, j. 17/12/2024; TRF1, AC 0012766-70.2007.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 31/10/2023. (AC 0012292-43.2014.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG.) Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido, embora o autor tenha demonstrado a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ocasionada pelo não pagamento de contas em função do não recebimento de seu benefício previdenciário, de modo que é devida a indenização por danos morais. De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC). Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz. Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto. Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que o autor tomou conhecimento do início dos descontos indevidos (25/08/2025), sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento. Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1-) Reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre o autor e o Banco Bradesco S/A; 2-) Condenar o INSS a cessar os descontos dos empréstimos consignados discutidos nestes autos do benefício previdenciário da parte autora; 3-) Condenar o Banco Bradesco S/A a cessar as cobranças dos empréstimos consignados em nome da parte autora, discutidos nestes autos e restituir os valores indevidamente descontados a título de consignação, do benefício da parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, facultada a compensação de valores efetivamente creditados em conta bancária da parte autora, desde que devidamente comprovados; e 4-) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em Vigor e juros de mora desde 25/08/2025. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSS que cesse os descontos dos empréstimos consignados discutidos nestes autos do benefício previdenciário da parte autora. Intime-se a CEAB para suspender os descontos impugnados. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S/A para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, mediante depósito em juízo. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal