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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1011153-81.2024.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1011153-81.2024.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com implantação no prazo de 30 (trinta) dias e pagamento das parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que teria sido concedido benefício diverso daquele requerido na petição inicial. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício sem prévio requerimento administrativo específico e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu julgamento extra petita em razão da concessão de benefício previdenciário diverso do expressamente requerido; e (ii) saber se a ausência de requerimento administrativo específico impede a concessão judicial do benefício reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação do pedido, em matéria previdenciária, deve ser realizada à luz do conjunto fático apresentado, considerando-se a natureza social do direito discutido e a finalidade protetiva do sistema previdenciário. 5. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do dever institucional de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de benefício diverso do postulado, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da sentença. 7. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo específico não prospera, uma vez demonstrada a existência de requerimento administrativo previamente formulado e indeferido, circunstância que caracteriza a pretensão resistida e legitima o acesso ao Poder Judiciário. 8. A aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários afasta a necessidade de requerimento administrativo específico para cada espécie de benefício, desde que comprovado o direito material ao benefício concedido. 9. Mantém-se a sentença que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. 10. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 2. A existência de requerimento administrativo indeferido é suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessário requerimento específico para cada modalidade de benefício quando aplicável a fungibilidade previdenciária.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.013; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/04/2013; TRF1, AC 1000396-04.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 01/03/2021; TRF1, AC 1008590-22.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023; TRF1, AC 1058245-44.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 17/04/2024; TRF1, AC 1005427-05.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/07/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do Relator.