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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1008111-15.2024.4.01.3309

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1008111-15.2024.4.01.3309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Considerando o teor do enunciado nº 150[1] da Súmula do STJ, afirmo a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Federal e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Guanambi/BA, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, para que o juízo competente aprecie os pedidos formulados. Transcorrido o prazo para interposição de recursos pela parte autora, encaminhe-se o feito. Partes intimadas via Minipac. Cumpra-se, com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008111-15.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. P. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDRIENE VEIGA MALHEIROS - BA57903, RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 e DORIVAL FAGUNDES COTRIM JUNIOR - RJ213146 POLO PASSIVO: B. M. D. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por D. P. D. S. L. em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica, ressarcimento de valores sacados indevidamente, devolução de valores ao erário e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narra que requereu aposentadoria por tempo de contribuição como professora em 13/02/2020, afirmando que o benefício foi implantado de forma equivocada pelo INSS. Sustenta que jamais anuiu com movimentações bancárias relacionadas ao benefício e que terceiros teriam realizado saques indevidos e contratado fraudulentamente empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Afirma que os pagamentos do benefício passaram a ocorrer em correspondente bancário localizado em Barreiras/BA, cidade com a qual não possui vínculo, e que os saques indevidos totalizaram R$ 85.611,56, além de empréstimo consignado no valor de R$ 30.379,97. Requer tutela de urgência, declaração de nulidade dos contratos, ressarcimento dos valores e condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00. O INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que alterações de domicílio bancário e contratação de empréstimos consignados são operacionalizadas pelas instituições financeiras, inexistindo responsabilidade da autarquia. Alegou ausência de nexo causal, prescrição e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 000805386801, firmado em 04/08/2022, no valor de R$ 30.379,97, em 84 parcelas de R$ 792,92. Alegou validade do aceite eletrônico, autenticação biométrica, utilização regular da conta bancária e ausência de falha na prestação do serviço. Sustentou inexistência de dano moral, culpa exclusiva de terceiros ou da própria autora e requereu improcedência da demanda. É o necessário a relatar. DECIDO. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado, tampouco pelas movimentações bancárias realizadas por terceiros. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre, essencialmente, de alegada fraude bancária relacionada à abertura de conta e à contratação de empréstimo consignado perante o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., instituição financeira que também figurava como responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora. O exame dos autos demonstra que a aposentadoria da demandante foi regularmente concedida por decisão judicial proferida no processo nº 10011835320214013309, conforme expressamente informado pelo próprio INSS na manifestação de id. 2244126033, inexistindo qualquer elemento concreto indicativo de irregularidade na concessão originária do benefício previdenciário. A insurgência da autora dirige-se, em verdade, contra supostas fraudes ocorridas posteriormente à implantação do benefício, relacionadas à alteração do domicílio bancário, abertura de conta e contratação de empréstimo consignado em instituição financeira privada. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo o qual: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Na hipótese concreta, o próprio histórico de créditos do benefício previdenciário (id. 2149983635) demonstra que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. era a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício desde a sua implantação. Assim, tratando-se da mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e pela contratação do empréstimo impugnado, afasta-se a responsabilidade civil do INSS, inclusive subsidiária, nos exatos termos do Tema 183 da TNU. Ademais, os elementos produzidos no curso da instrução indicam que a controvérsia decorre de alegada falha nos mecanismos de segurança e identificação bancária adotados pela instituição financeira privada, especialmente diante dos documentos juntados ao id. 2234417370, os quais, segundo sustenta a autora, revelariam utilização de documento de identidade falsificado com fotografia de terceira pessoa para abertura da conta bancária e contratação da operação financeira. Não se identifica, portanto, conduta administrativa específica do INSS apta a caracterizar nexo causal direto com os danos alegados, sobretudo porque o benefício previdenciário foi regularmente implantado, em cumprimento de decisão judicial. E embora a autora sustente que “não aceitou” o benefício implantado e que não efetuou o saque de nenhuma parcela, não é possível atribuir ao INSS a responsabilidade pela realização desses saques que a autora considera fraudulentos. Isso porque os alegados levantamentos indevidos ocorreram em conta mantida perante instituição financeira privada, incumbindo exclusivamente ao banco a adoção de mecanismos de autenticação, conferência de identidade, controle de movimentações financeiras e prevenção a fraudes bancárias. A autarquia previdenciária limita-se à operacionalização administrativa do pagamento do benefício, não exercendo controle direto sobre a abertura da conta bancária, movimentações financeiras internas, autenticação de saques, transferências, operações eletrônicas ou mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira pagadora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, remanesce na lide apenas controvérsia estabelecida entre a autora e instituição financeira privada, relacionada à alegada fraude bancária, abertura irregular de conta corrente, contratação de empréstimo consignado e responsabilização civil por danos materiais e morais. A permanência da competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal legítimo na relação processual ou a existência de interesse jurídico direto da União, autarquia ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Afastada a legitimidade passiva do INSS, desaparece o fundamento constitucional autorizador da competência desta Justiça Especializada. A controvérsia residual possui natureza eminentemente civil e consumerista, envolvendo exclusivamente particulares, razão pela qual compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Nesse sentido, a própria autarquia federal suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal caso reconhecida sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação da controvérsia remanescente, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Considerando o teor do enunciado nº 150[1] da Súmula do STJ, afirmo a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Federal e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Guanambi/BA, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, para que o juízo competente aprecie os pedidos formulados. Transcorrido o prazo para interposição de recursos pela parte autora, encaminhe-se o feito. Partes intimadas via Minipac. Cumpra-se, com urgência. Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal [1] "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."