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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002338-23.2026.8.25.0083

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002338-23.2026.8.25.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça; Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) referente à corrida realizada em 23/06/2026, às 12h11, por entender quitado o valor; Condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. à obrigação de fazer consistente em excluir de seu sistema a pendência/cobrança vinculada à referida corrida, restabelecer integralmente o acesso da autora à plataforma, caso restringido, e abster-se de novas cobranças, bloqueios ou restrições decorrentes do mesmo fato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinzentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora atrelado a selic, com a devida dedução da correção, a partir da prolação da presente decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002338-23.2026.8.25.0083/SE AUTOR : VANIA MELO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE FILIPE TOURINHO LIMA SANTOS (OAB SE015805) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SE00877A) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça; Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) referente à corrida realizada em 23/06/2026, às 12h11, por entender quitado o valor; Condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. à obrigação de fazer consistente em excluir de seu sistema a pendência/cobrança vinculada à referida corrida, restabelecer integralmente o acesso da autora à plataforma, caso restringido, e abster-se de novas cobranças, bloqueios ou restrições decorrentes do mesmo fato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinzentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora atrelado a selic, com a devida dedução da correção, a partir da prolação da presente decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.