Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça; Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) referente à corrida realizada em 23/06/2026, às 12h11, por entender quitado o valor; Condenar a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. à obrigação de fazer consistente em excluir de seu sistema a pendência/cobrança vinculada à referida corrida, restabelecer integralmente o acesso da autora à plataforma, caso restringido, e abster-se de novas cobranças, bloqueios ou restrições decorrentes do mesmo fato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinzentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora atrelado a selic, com a devida dedução da correção, a partir da prolação da presente decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.