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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000295-70.2024.4.01.3603

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1000295-70.2024.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000295-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA - MT24183/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial. Pelo ajuste firmado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, tendo sido expressamente convencionado que o acordo não envolve obrigação de fazer, bem como que, após o cumprimento da obrigação assumida, será conferida quitação plena, geral e irrevogável quanto aos fatos discutidos na presente ação. Além disso, foi juntado aos autos documento comprobatório emitido pela própria instituição financeira, demonstrando a realização de transferência eletrônica no valor pactuado para a conta bancária expressamente indicada no acordo, evidenciando o adimplemento da obrigação pactuada. Verifico que as partes são capazes e encontram-se regularmente representadas nos autos, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL