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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026458-77.2025.4.01.3304

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
1026458-77.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida da parte ré. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1026458-77.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDELICE PINHEIRO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter a devolução de valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documento indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, a comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, voltado à apuração e eventual restituição dos valores questionados. Contudo, não cumpriu a diligência determinada por este Juízo. Considerando o teor do Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, segundo o qual a devolução administrativa dos valores está condicionada à prévia contestação do desconto associativo e à formulação de requerimento pelo beneficiário por meio dos canais oficiais do INSS, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 350 do STF, e tendo em vista que, no caso concreto, não houve a comprovação de prévio requerimento administrativo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, configurada a inexistência de pressuposto processual objetivo indispensável ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida da parte ré. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.