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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1055206-25.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1055206-25.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com esteio no CPC/2015 (art. 998 e art. 932, II), homologo a desistência recursal do mérito recursal. 2.1 - Acerca do pedido/apelo quanto a condenação dos honorários advocatícios (para que se esclareça o "quantum" exato em prol de cada réu), tem-se, uma vez que que há 2 partes no polo passivo (União e INCRA), que e a condenação na verba honorária implica sua divisão em partes iguais ("pro rata" meio-a-meio). Em reforço, quanto à presunção de igualdade dos quinhões da verba honorária (TJSP, AG nº. 0195048-77.2012.8.26.0000): (...) Acrescente, apenas, que nada de concreto aqui se produziu (fls. 21/87) capaz de demonstrar de modo objetivo e seguro que os patronos dos agravantes tiveram atuação superior naquele feito em relação ao patrono da agravada. Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 23 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo. Ou, em outras palavras: conquanto possível, as cotas desiguais encerram típica medida excepcional, apenas autorizada se a atuação de um dos advogados dos litisconsortes for muito superior, em qualidade, à dos outros, tendo sido a principal responsável pelo desfecho favorável do processo, circunstância que não se identifica na espécie. (...) 2.3 . Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação no que tange aos honorários sucumbenciais, eis que ausente a evidente falta de interesse/utilidade. 3 - Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055206-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA DE FREITAS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA DE FREITAS DOS REIS (Num. 2237740971) e por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (Num. 2238423050), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2236360543. Em seus embargos, a primeira embargante aponta questões relacionadas ao mérito. Por sua vez, o CEBRASPE aponta omissão em relação à divisão dos honorários, diante da pluralidade de vencedores. Contrarrazões Num. 2250736954. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos presentes embargos. Quanto à divisão dos honorários sucumbenciais, extrai-se do art. 87, e seu §1º, do NCPC, que há uma presunção de proporcionalidade igualitária, de modo que, ao contrário do que afirma o embargante, a divisão pro rata é decorrência da condenação em caso de pluralidade de vencedores, sendo que a repartição em proporções diversas é que precisa ser apontada de forma expressa na sentença. Nesse sentido, note-se: 1 - Trata-se de pedido de desistência do recurso pendente (parte relativa ao mérito da demanda), formulado por parte regularmente legitimada e representada, fincando-se em poderes hábeis, deferidos por procuração ou institucionalmente; a homologação em caso tal dispensa prévia manifestação da parte contrária. 2 - Pelo exposto, com esteio no CPC/2015 (art. 998 e art. 932, II), homologo a desistência recursal do mérito recursal. 2.1 - Acerca do pedido/apelo quanto a condenação dos honorários advocatícios (para que se esclareça o "quantum" exato em prol de cada réu), tem-se, uma vez que que há 2 partes no polo passivo (União e INCRA), que e a condenação na verba honorária implica sua divisão em partes iguais ("pro rata" meio-a-meio). Em reforço, quanto à presunção de igualdade dos quinhões da verba honorária (TJSP, AG nº. 0195048-77.2012.8.26.0000): (...) Acrescente, apenas, que nada de concreto aqui se produziu (fls. 21/87) capaz de demonstrar de modo objetivo e seguro que os patronos dos agravantes tiveram atuação superior naquele feito em relação ao patrono da agravada. Isto porque a proporcionalidade inscrita no comando do art. 23 do Código de Processo Civil há de sempre partir de iguais frações, como premissa de raciocínio, pois os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, não às partes, ainda que atuantes em litisconsórcio ativo ou passivo. Ou, em outras palavras: conquanto possível, as cotas desiguais encerram típica medida excepcional, apenas autorizada se a atuação de um dos advogados dos litisconsortes for muito superior, em qualidade, à dos outros, tendo sido a principal responsável pelo desfecho favorável do processo, circunstância que não se identifica na espécie. (...) 2.3 . Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação no que tange aos honorários sucumbenciais, eis que ausente a evidente falta de interesse/utilidade. 3 - Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, baixem/arquivem-se estes autos. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Ap 0016127-37.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 31/01/2022 PAG.) Dessa forma, não há que se falar em omissão. Quanto aos argumentos da primeira embargante, da leitura atenta dos embargos, nota-se com clareza que busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso. Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto