Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) em sede de tutela de urgência, suspender novos descontos na conta-corrente da parte autora, em relação à Tarifa Bancária discutida nesses autos, sob pena de cominação de multa e; b) restituir, em dobro, à parte autora o montante pago, referente à rubrica DEB CESTA discutida nos presentes autos, a partir do início de sua cobrança até o efetivo encerramento do desconto, respeitada a prescrição decenal, consoante fundamentação. Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016). Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) caso ainda não informado, informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado. Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1038030-22.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATO LELIO DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”. Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc. III, do CDC). No caso dos autos, a parte autora demonstrou os descontos em sua conta corrente. A CEF, no entanto, não comprovou a legitimidade dos lançamentos, o que atrai sua responsabilidade de ressarcir os valores. Nesse contexto, sendo presumidas e amparadas em evidências as alegações fáticas da parte autora, no sentido de que foi cobrada por serviço não contratado, resta caracterizada a má-fé na cobrança de quantias já pagas, para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro, cujo valor poderá ser oportunamente apurado dado o desconhecimento de quando os débitos foram/serão encerrados. Passo à análise do dano moral. Segundo a mais abalizada doutrina e o entendimento jurisprudencial consolidado, o dano moral pressupõe uma lesão a direito da personalidade, tais como os elencados nos arts. 11 a 21, do Código Civil, conclusão que se extrai da interpretação sistemática dos incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de violação a direitos personalíssimos, capaz de incutir na vítima abalo psíquico, dor, sofrimento e aflição, não se confundindo com meros dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade. Estabelecidas estas premissas, da análise do acervo probatório coligido aos autos, verifico não estar caracterizado, no caso em estudo, o alegado dano moral, porque não há evidencias de que a parte autora solicitou o cancelamento do serviço. Desta forma, e diante das provas produzidas pelas partes, observa-se que não houve qualquer conduta da instituição financeira capaz de repercutir negativamente no equilíbrio psicológico do requerente ou de causar-lhe frustração e descontentamento de tal intensidade, que não pudessem ser suportados pelo homem médio. Não se vislumbra, pois, a prática de ato ilícito por parte da CEF a ensejar indenização por danos morais, uma vez que, ainda que não contratada a cesta de serviços, o pacote esteve à disposição da parte autora; não há comprovação de que houve o requerimento do cancelamento do serviço — o que poderia ter sido realizado a qualquer tempo —; bem como a quantia descontada não foi expressiva. Ressalte-se, por oportuno, que a constatação de má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o reconhecimento de prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. A má-fé mencionada no referido dispositivo decorre da realização de cobrança indevida não amparada em engano justificável, e visa apenas assegurar a devolução em dobro do valor cobrado como forma de desestimular condutas contrárias à boa-fé contratual. Já o dano moral exige demonstração de ilicitude material e abalo efetivo a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, o reconhecimento da má-fé para fins de repetição do indébito não implica, por si só, ofensa à honra, imagem ou tranquilidade psíquica da parte autora. Em relação à tutela provisória para abstenção e suspensão dos descontos na conta corrente do autor, o art. 311, IV, do CPC, c/c o art. 4.º, da Lei do JEF, autoriza o seu deferimento, considerando a cognição exauriente reveladora da insubsistência dessas cobranças. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) em sede de tutela de urgência, suspender novos descontos na conta-corrente da parte autora, em relação à Tarifa Bancária discutida nesses autos, sob pena de cominação de multa e; b) restituir, em dobro, à parte autora o montante pago, referente à rubrica DEB CESTA discutida nos presentes autos, a partir do início de sua cobrança até o efetivo encerramento do desconto, respeitada a prescrição decenal, consoante fundamentação. Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016). Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) caso ainda não informado, informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado. Caso a exequente já tenha apresentado os dados da conta e sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente. Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal