Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001918-08.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARIO GOES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Conforme consta dos autos, formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, referente ao NB 636.057.482-2, com DER em 18/08/2021, sendo o pedido indeferido em 05/10/2021. A parte autora afirma exercer atividade rural e sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de deformidades congênitas do pé (CID Q66) e transtornos dos discos intervertebrais (CID M51), alegando que a atividade agrícola exige esforço físico intenso, permanência prolongada em pé, flexões da coluna, levantamento de peso e execução de tarefas braçais, incompatíveis com seu quadro clínico. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de segurado especial, a concessão do benefício exige a demonstração do exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao início da incapacidade, ainda que de forma descontínua, pelo número de meses correspondente à carência do benefício. No caso concreto, a controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa O laudo pericial judicial constante do ID 2170290195 concluiu que a parte autora é portadora das seguintes patologias: Deformidades congênitas do pé. CID: Q66 e Transtornos dos discos intervertebrais. CID: M51. O perito foi claro ao reconhecer que tais enfermidades comprometem de forma significativa a capacidade funcional da parte autora, especialmente considerando a natureza de suas atividades laborais. Passo, portanto, à análise da qualidade de segurado especial. No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola, consistente em certidão de casamento do autor indicando a profissão de ruralista, contrato de parceria agrícola, ITR's e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas (id. 2123585832). Tal acervo probatório é corroborado pelo depoimento pessoal do autor (id. 2204558820) e pelo depoimento testemunhal colhido em instrução concentrada (id. 2204558884). Desse modo, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora exercia atividade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de incapacidade laborativa. Tais alegações não merecem acolhimento. A petição inicial indicou a doença, a atividade habitual exercida, o benefício requerido, a DER e o motivo do indeferimento administrativo, além de ter sido instruída com a comunicação de decisão, documentos médicos e documentos destinados à comprovação da atividade rural. O caso envolve pedido administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, indeferido em 05/10/2021. No mérito, portanto, comprovadas a incapacidade laborativa total e permanente e a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício postulado. O termo inicial deve ser fixado em 18/08/2021, DER do benefício ora indeferido. Também não é cabível o adicional de 25%, pois tal acréscimo pressupõe necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstâncias negadas nos autos. Assim, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, referente ao NB 636.057.482-2 , desde o requerimento administrativo, ou seja, 18/08/2021, com DIP em 01/06/2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, por meio de requisitório, o valor de R$ 108.137,19 (cento e oito mil cento e trinta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até 06/2026, conforme cálculo em anexo, correspondente às parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 31, referente ao NB 636.057.482-2, no período dentre a DER e a DIP, acrescidas de juros e correção monetária, em conformidade com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período coincidente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se a parte autora do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do Ofício-Circular nº 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60 dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, no caso de precatório. Não há honorários periciais judiciais a serem reembolsados, uma vez que a incapacidade foi reconhecida com base no laudo médico pericial administrativo constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 636.057.482-2 Espécie de Benefício: Aposentadoria por invalidez - B32 RMI: Salário-mínimo DIB: 18/08/2021 DIP: 01/06/2026 Valor da requisição de pagamento: R$ 108.137,19