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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035439-44.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1035439-44.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao lume do exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Sem custas nem condenação em honorários, face à gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035439-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALATIEL MARQUES BENICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYSA LOURRANE DE OLIVEIRA LIMA - PI23527 e SAMIRA KEILA DA COSTA CAVALCANTE - PI23134 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença. No caso sob análise, a alegada incapacidade para o trabalho não restou demonstrada pela prova pericial produzida, no qual concluiu que as lesão/doença (CID10 – M54.2 - CERVICALGIA) não incapacita o requerente para o exercício de atividade laboral (motorista). Importante mencionar que não subsiste a impugnação do autor à perícia judicial. Ora, a apresentação de atestados médicos ou laudos elaborados unilateralmente (no caso, pela parte autora) não tem o condão de per si desconstituir as conclusões do laudo oficial realizado por perito de confiança do magistrado, o qual desfruta da presunção de imparcialidade e neutralidade. Em caso de conflito entre ambos, há de prevalecer o laudo oficial, que foi confeccionado sob o pálio do contraditório e por médico nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes e que prestou compromisso de bem desempenhar o seu mister. Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício perseguido, donde se infere a legalidade do indeferimento administrativo. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, sem prejuízos de, com a evolução da doença, poder o(a) autor(a) reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia a deixar comprovadamente incapacitado(a) para o trabalho. Sem custas nem condenação em honorários, face à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal (assinado eletronicamente)