Ementa
Ante o exposto, presente na espécie o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta a continuidade do feito, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §5°, todos do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1027752-27.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERIC ALEXANDRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10259/01). Conforme consulta processual realizada, verifica-se que a presente demanda constitui repetição do processo 1017121-63.2022.4.01.3500, cuja sentença de improcedência transitou em julgado. De fato, aqui se reproduziram partes, causa de pedir e pedido de ação que recebeu enfrentamento meritório pelo Judiciário, do qual já não cabe recurso. Ademais, vale registrar que é admissível renovar pedido de benefício previdenciário decorrente de incapacidade, desde que seja alegado e comprovado fato novo devidamente acompanhado, hipótese não verificada nos autos. Ante o exposto, presente na espécie o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta a continuidade do feito, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §5°, todos do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.