Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-acidente em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (02/07/2025); PARÂMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 02/07/2025 DIP: 01/05/2026 b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas entre a DIB e a DIP (01/05/2026), pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios. As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando os risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, tema repetitivo 692). Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1076245-69.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EURILENE PIMENTA OLIVEIRA e outros ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Sob análise pedido visando à obtenção de auxílio-acidente. Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). De saída, registro que se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, sendo desinfluente para o deslinde do feito o fato de a autora ter recusado participar do programa de reabilitação profissional. À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito. Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual. De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria nem com auxílio-doença, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o expert concluiu que a parte autora possui sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 31/03/2022, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual na época do acidente - doméstica (ID 2245071501). Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício de 10/2020 a 03/2022. Possuía, portanto, qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (02/07/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-acidente em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (02/07/2025); PARÂMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 02/07/2025 DIP: 01/05/2026 b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas entre a DIB e a DIP (01/05/2026), pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios. As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando os risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, tema repetitivo 692). Fica deferida a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar e intimar. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL